PERCEPÇÃO EM PECÚNIA, METADE DAS FÉRIAS.

LEI Nº 826
(03 de dezembro de 1.976)

Dispõe s/ PERCEPÇÃO EM PECÚNIA, METADE DAS FÉRIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu ANGELO CELEGUIM, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica facultada ao funcionário e servidor Municipal, a receber em pecúnia, 50% das férias a que tiver direito, com base nos seus vencimentos ou remuneração, de que trata a Deliberação do TRIBUNAL DE CONTA Nº TC-A-970/75-1.

Artigo 2º – Os funcionários ou servidores que tiverem férias acumuladas na data da promulgação desta Lei, poderão receber em pecúnia, integralmente uma das férias.

Artigo 3º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 03 de dezembro de 1976.

ANGELO CELEGUIM
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria Administrativa desta Prefeitura, e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil. Em 03 de dezembro de 1976.

ALCEU ANZELOTTI
Dir. Administrat. Subs.

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