NOVA REDAÇÃO PARCIAL DO ART. 198 DA LEI 751/75, E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 197, DE MESMA LEI.

LEI Nº 833
(10 de dezembro de 1976)

Dispõe s/ Nova redação parcial do art. 198 da Lei 751/75, e acrescenta parágrafo único ao art. 197, de mesma Lei.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu ANGELO CELEGUIM, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica acrescentado no artigo 197 da Lei 751/75, o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único – Os Funcionários uma vez enquadrados no regime de dedicação exclusivo, somente poderão voltar ao regime anterior:
a) – regularmente a seu pedido através de requerimento dirigido ao Senhor Prefeito.
b) – por transgressão do artigo 196, devidamente comprovado por um processo administrativo.

Artigo 2º – Ficam obrigados a prestação de 44 horas semanais de serviço, os funcionários enquadrados dentro do regime de dedicação exclusiva, fiando assim, revogado parcialmente o artigo 198 da Lei 751/75, no que tange a fixação de jornada semanal do serviço.

Artigo 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 10 de dezembro de 1976.

ANGELO CELEGUIM
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil. Em, 10 de dezembro de 1.976.

ALCEU ANZELOTTI
Dir. Administrativo-Subst.

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