NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO REFERIDO NO ARTIGO 1º E DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 833/76.

LEI Nº 835
(Em 16 de dezembro de 1976)

Dispõe s/ Nova Redação do Parágrafo Único Referido no Artigo 1º e do Artigo 2º da Lei nº 833/76.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu ANGELO CELEGUIM, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – O Parágrafo Único do artigo 197, da Lei nº 751/75, de que trata o artigo 1º da Lei nº 833, de 10 de dezembro de 1976, bem como o artigo 2º desta, passam a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único – Os funcionários, uma vez enquadrados no regime de dedicação exclusiva, somente poderão voltar no regime anterior:
a) por ato do Prefeito;
b) a pedido, por petição, devidamente justificado.”

“Artigo 2º – Os funcionários, convocados para o regime de dedicação exclusiva, estão obrigados a prestação de 48 (quarenta e oito) horas semanais de serviço.”

Artigo 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, 16 de Dezembro de 1.976.

ANGELO CELEGUIM
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil. Em 16 de Dezembro de 1.976.

ALCEU ANZELOTTI
Dir. Adm. Substituto.

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