PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS.

LEI Nº 859
(19 de abril de 1977)

Dispõe s/ PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, autorizado a conceder o prazo de seis (6) meses aos proprietários de construções clandestinas para regularizarem sua situação, cadastrando seus imóveis e apresentando a planta de conservação, podendo ser dispensada a assinatura do Engenheiro responsável.

Parágrafo único – O prazo de que trata este artigo poderá ser aplicado também aos prédios que, mesmo cadastrados na Prefeitura, ainda não possuam planta de construção.

ARTIGO 2º – Findo o prazo concedido para a regularização de que trata o artigo anterior, serão aplicados os dispositivos constantes dos artigos 10 e 11 parágrafos, da Lei nº 708, de 20 de dezembro de 1 974 (Código de Obras do Município).

ARTIGO 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 19 de abril de 1977.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil. Em 19 de abril de 1977.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Resp. p/ expediet-Subst.

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