O PAGAMENTO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

LEI Nº 898
(02 de dezembro de 1 977)

Dispõe s/ O Pagamento de Taxa de Iluminação Pública.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – A taxa de iluminação pública, de que trata o artigo 1º da Lei n. 836, de 24 de dezembro de 1 976, será calculada com base no montante pago, anualmente, á CESP, rateando-se esse custo pelos imóveis localizados nas vias públicas que contém com o serviço.

Parágrafo único – A Taxa de iluminação pública, referida neste artigo, será rateada pelos proprietários dos imóveis e devida pelo valor do imposto lançado, na seguinte porcentagem sobre a Unidade Fiscal do exercício:
Até CR$ 500,00 6% – U.F.
de CR$ 501,00 até CR$ 1.000,00 7% – U.F.
de CR$ 1.001,00 até CR$ 1.500,00 8% – U.F.
de CR$ 1.501,00 em diante 10% – U.F.

Artigo 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 02 de dezembro de 1 977.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil. Em 02 de dezembro de 1.977.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Diretor Administrativo-Subst.

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