HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E AFINS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 911
(17 de março de 1978)

Dispõe s/ HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E AFINS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Os estabelecimentos comerciais, tanto atacadistas como varejistas, salvos os casos previstos nesta Lei, funcionarão, normalmente no Município de Franco da Rocha de segunda feira a sábado das 8:00 às 18:00 horas.

Parágrafo único – Ficam sujeitos ao horário normal fixado neste artigo, os escritórios comerciais em geral, as seções de vendas dos estabelecimentos industriais, os depósitos de mercadorias e tudo o mais, que embora sem caráter de estabelecimentos seja mantido para fins comerciais.

ARTIGO 2º – Não estão sujeitos ao disposto na presente Lei, podendo funcionar sem limite de horário:
1 – as empresas de telecomunicações, comunicações telegráficas e telefônicas, os estudos de estações e seções de radiodifusão e televisão, os depósitos servidos por chaves ferroviários, as agências das empresas de transportes em geral, os serviços de correio em geral, as empresas jornalísticas e de publicidade, as agências de jornais, revistas e livros, os estudos fotográficos e cinematográficos.
2 – Os serviços funerários e o comércio de flores, velas, objetos de cera, parâmetros e artigos religiosos;
3 – os hospitais, pronto-socorros, clínicas, maternidade e casas de saúde;
4 – os depósitos de gás liquefeitos, depósito de carão e lenha, (Vetado), lavagens e estacionamento;
5 – Casas ou centros de diversões, estabelecimentos esportivos, com ou sem pagamento de ingressos e centro de campismo;
6 – hotéis, hospedarias, pensões e motéis;
7 – os estabelecimentos destinados a comercialização de lembranças ou pequenos objetos de interesse turístico desde que instalados rigorosamente no interior das estações aeroportuárias, ferroviárias e rodoviárias, das casas ou centros de diversões, com ou sem cobrança de ingressos e dos clubes legalmente constituídos, cujo horário deverão obedecer.

ARTIGO 3º – Rigorosamente, observada a legislação vigente, e do modo particular a trabalhista, serão concedidos aos estabelecimentos comerciais e varejistas enumeradas no artigo 5º as seguintes licenças extraordinárias de funcionamento:

§ 1º – Aos estabelecimentos compreendidos nos incisos I e II:
a) de antecipação para funcionamento da 6:00 às 8:00 horas;
b) de prorrogação para funcionamento das 18:30 às 24:00 horas.

§ 2º – Aos estabelecimentos compreendidos nos incisos III e IV:
a) de antecipação para funcionamento das 6:00 às 8:00 horas;
b) de prorrogação para funcionamento das 18:30 às 22:00 horas.

§ 3º – Os estabelecimentos enumerados no inciso V, de prorrogação para funcionamento das 18:30 às 24:00 horas.

§ 4º – Os estabelecimentos compreendidos nos incisos I e II, os dias excetuados, observadas as restrições desta Lei, para funcionamento nos domingos e nos feriados declarados em Lei.

ARTIGO 4º – As licenças extraordinárias de qualquer modalidade e licença, deverão ser requeridas simultaneamente com a licença anual para o funcionamento ordinário ou no ato de inscrição do estabelecimento.

§ 1º – As licenças deverão ser requeridas até o dia 15 de janeiro, de cada ano, nos casos de renovação e antes da abertura do estabelecimento nos casos de estabelecimentos novos;

§ 2º – As taxas, relativas a cada um das licenças referidas neste artigo, corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa anual para o licenciamento ordinário;

§ 3º – Somente após o recolhimento das taxas aludidas no parágrafo anterior e com estrita observância das formalidades legais, poderá ser protocolado o pedido de licença extraordinária ou especial; obrigando-se a Prefeitura a expedir a licença requerida dentro de dois dias úteis, contados do protocolamento do pedido;

§ 4º – Caso a Prefeitura não expeça a licença dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o protocolo do pedido anexado no recibo do recolhimento da taxa respectiva, passará a ter o valor legal do licenciamento.

ARTIGO 5º – Somente poderão ser concedidas licenças extraordinárias de dias, excetuados a estabelecimentos que exploraram em caráter habitual e exclusivo, ou conjunto ou isolamento, os seguintes ramos de comércio e atividades abrangendo os serviços de transportes inerentes ao seu funcionamento;
I – Restaurantes, bares e cafés;
II – Sorveterias, bombonieres, docerias e pastelarias;
III – Padarias e comércio de pão e biscoitos;
IV – Leiterias e comércio de leite e derivados;
V – Supermercados.

§ 1º – Entende-se por supermercado, o estabelecimento com vários departamentos, auto-serviço, e com áreas de 300 (trezentos) metros quadrados, não abrangendo tal área, aquelas destinadas a frigoríficos, depósitos de estocagens, estacionamentos, lojas ou Box alugados a terceiros.

§ 2º – Sempre que no mesmo estabelecimento houver atividades ou ramos de comércio não relacionados neste artigo, a licença nele referida somente poderá ser concedida se o estabelecimento tiver áreas de comercialização rigorosamente isoladas por divisão de alvenaria, de modo que nos dias excetuados, funcione único e exclusivamente a área de comercialização de mercadorias ou de atividades comerciais no presente artigo, enquanto a outra área permanecerá fechada.

§ 3º – Constatada pela fiscalização a existência de mercadorias estranhas, ao estabelecimento infrator serão aplicadas as multas previstas pela presente Lei.

§ 4º – Lavrada a 4a (quarta) infração, a Prefeitura cassará simultaneamente e sem qualquer outra fiscalização, a licença extraordinária para funcionamento em dias excetuados, sendo que o estabelecimento infrator somente poderá requerer a referida licença com interstício de um exercício completo.

ARTIGO 6º – Não será outorgada licença extraordinária ou licença especial a estabelecimentos que não tiverem licenciados para o funcionamento para o horário normal.

ARTIGO 7º – Para as atividades do comércio, tanto atacadista como varejista que não estão relacionados no artigo 2º e inciso I e II do artigo 5º da presente Lei, fica expressamente vedado o seu funcionamento aos domingos e nos feriados declarados em Lei, a saber:
– 1º de janeiro – “Dia da Confraternização Universal”
– Feriado móvel – “Sexta-Feira Santa”
– 21 de abril – “Dia de Tiradentes”
– 1º de maio – “Dia do Trabalho”
– Feriado móvel – “Corpus Cristi”
– 07 de setembro – “Dia da Independência”
– 02 de novembro – “Dia de Finados”
– 15 de novembro – “Dia da Proclamação da República”
– 30 de novembro – “Dia da Emancipação Política Administrativa”
– 25 de dezembro – “Dia de Natal”

§ 1º – O comércio varejista em geral, poderá requerer licença especial pra funcionamento com prorrogação das 18:30 às 22:00 horas, no período compreendido entre 1º de dezembro à 31 de dezembro, obedecendo os dias de funcionamento mencionados no artigo 1º, ou seja, de segunda-feira à sábado.

§ 2º – Para gozar das prerrogativas dos parágrafos anterior, o contribuinte deverá requerer a licença especial até o dia 25 de novembro e estar quites com os tributos e possuir a licença anual para o funcionamento ordinário.

§ 3º – Não será concedida licença especial para o funcionamento no período mencionado no parágrafo 1º a estabelecimentos comerciais e varejistas que as instalem a partir de 1º de setembro do mesmo exercício, excetuando-se os estabelecimentos cujo capital devidamente registrado for superior a 500 (quinhentos) unidades fiscais, com as devidas correções da ORTN.

§ 4º – O Executivo providenciará para que sejam rigorosamente observadas as normas relativas ao sossego público, podendo no exercício de seu poder de polícia, determinar o fechamento do estabelecimento infrator.

ARTIGO 8º – Juntamente com a licença de funcionamento deverá ser obrigatoriamente afixado no estabelecimento, em lugar visível e de fácil acesso para a fiscalização, o quadro de trabalho com o nome e horário de cada empregado.

ARTIGO 9º – O horário de funcionamento de farmácia e drogaria será de segunda-feira a sábado, das 8:00 às 22:00 horas, sendo que aos, domingos e feriados obedecerão a escala de plantão elaborada pela Prefeitura, com o mesmo horário mencionado.

ARTIGO 10 – O horário de funcionamento de salões e barbeiros e cabeleireiros e instituto de beleza, fisioterapia, sauna, academias de esportes e yoga, será de segunda-feira a sábado, das 8:00 às 21:00 horas, com exceção das segundas feiras, em que o horário de funcionamento será das 13:30 às 21:00 horas.

§ 1º – As atividades mencionadas no presente artigo, que forem localizadas no interior de clubes, sindicatos e casas de diversões, desde que sejam para uso privativo de associados e freqüentadores, respectivamente, terão o horário de funcionamento onde se localizam.

§ 2º – Nos casos de diversões as atividades mencionadas neste artigo, que não estiverem localizadas na parte onde o caso somente é permitido mediante pagamento de ingressos, ficam sujeitos ao regime estatuído no artigo 10 da presente Lei.

§ 3º – As atividades estabelecidas neste artigo localizadas no interior de hotéis e motéis, desde que sejam para uso privativo dos hóspedes que não dêem para a via pública ou lugares de livre acesso, poderão funcionar da 8:00 às 24:00 horas, com turmas de revezamento.

ARTIGO 11 – Nos feriados declarados em Lei, que coincidirem com sábado ou segunda feira, as atividades mencionadas no artigo anterior poderão funcionar as 8:000 às 12:00 horas.

Parágrafo único – O mesmo horário será observado em relação ao segundo e seguintes feriados, quando houver consecutivo.

ARTIGO 12 – Para o efeito de licença extraordinária de prorrogação, quando for o caso das atividades do artigo 10, serão consideradas comerciais varejistas.

ARTIGO 13 – O horário de funcionamento dos salões de engraxates, obedecerá as mesmas normas estabelecidas para o horário de funcionamento das atividades do artigo 10.

Parágrafo único – Quando anexos as atividades mencionadas no artigo 10, os salões de engraxates poderão funcionar nos horários vedados aos estabelecimentos ou atividades, desde que deles de qualquer forma isolados.

ARTIGO 14 – Antes do horário de abertura e após o horário de fechamento do estabelecimento, é proibido:
a) praticar atos de compra e venda;
b) manter aberta ou semi-cerradas as portas do estabelecimento, que sirva de acesso a outras dependências do prédio que constituam a residência do responsável;
c) manter iluminação dentro das lojas, salvo quando do interior da mesma puder ser examinado visualmente por quem se achar do lado de fora;
d) vedar por qualquer meio a visibilidade do interior do estabelecimento, quando estiver fechado apenas por porta envidraçada interna.

ARTIGO 15 – Não se considera infração as disposições do artigo anterior a abertura do estabelecimento para lavagem ou limpeza ou quando o responsável sem outro ma meio de comunicação com a rua, conservar aberta uma das portas de entrada para efeito de embarque e desembarque de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário.

§ 1º – Igualmente não se constitui infração e funcionamento do estabelecimento fora do horário exclusivamente para efeito de mudança, balanço ou arrumação.

§ 2º – Na hipótese de balanço ou arrumação, será expressamente vedado manter abertas ou semi-cerradas as portas do estabelecimento.

ARTIGO 16 – As infrações as disposições desta Lei, serão punidas com multas variáveis cujo valor básico será unidade fiscal em vigor à época da infração, sempre corrigida monetariamente nos termos da Lei Federal nº 6423 de 17/06/77, progressivamente em caso de reincidência até a cassação definitiva do Alvará de funcionamento.

§ 1º – Na primeira infração, será aplicada a multa de duas unidades fiscais no valor do dia da ocorrência, aplicando-se segundo os mesmos critérios as multas de 4 (quatro) unidades fiscais, 8 (oito) unidades fiscais e 16 (dezesseis) unidades fiscais nas segundas, terceiras e quartas infrações, respectivamente.

§ 2º – As multas previstas no parágrafo anterior, deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, contados da lavratura do auto de infração, não cabendo recurso administrativo sem a comprovação do prévio recolhimento da multa respectiva.

§ 3º – Lavrada a quarta infração, a Prefeitura cassará simultaneamente, sem qualquer outra formalidade, o alvará de funcionamento do estabelecimento infrator que não poderá ser reaberto antes do decorrido um ano.

ARTIGO 17 – Os estabelecimentos comerciais situados a zona rural, poderão funcionar sem limite de horário.

ARTIGO 18 – Nenhum estabelecimento comercial poderá funcionar no Município sem a licença anual para funcionamento ordinário, o pagamento dos impostos e taxas estabelecidas no Código Tributário.

ARTIGO 19 – A licença, qualquer que seja a sua modalidade ditada por esta Lei, valerá até o dia 31 de dezembro do exercício e que for concedida, podendo ser cassada pelo Senhor Prefeito por infração grave, devidamente comprovado e após conclusão do competente inquérito administrativo.

Parágrafo único – São consideradas infrações graves para efeito deste artigo;
a) o desconto a qualquer agente fiscal, quando no exercício de suas funções, sem prejuízo do procedimento policial e criminal cabível.
b) violar as normas de saúde, sossego público, higiene, segurança de estabelecimento, funcionalidade, estética e moralidade conforme preceitua o inciso VII do Artigo 4º da Lei Orgânica dos Municípios;
c) falsificar ou adulterar qualquer mercadoria;
d) desrespeitar as tabelas de preços estabelecidas pelos órgãos competentes.

ARTIGO 20 – A critério do Senhor Prefeito Municipal, poderá ser concedida licença especial para os estabelecimentos contidos nos incisos III e IV do artigo 5º, para o funcionamento a título precário (Vetado), das 6:00 às 12:00 horas, ou a concessão do horário das 8:00 às 10:00 horas, para entrega de produtos perecíveis.

Parágrafo único – Fica expressamente proibida a venda de outros produtos não mencionados nos itens III e IV do artigo 5º.

ARTIGO 21 – Entende-se por licença ordinária de funcionamento, as que observam o horário contido no artigo 1º. Por licença extraordinária de funcionamento as de antecipação e prorrogação de funcionamento de horários e por licença especial aquelas para funcionamento aos domingos, feriados e mencionado no § 1º do artigo 7º desta Lei.

ARTIGO 22 – A fim de harmonizar os feriados mencionados no artigo 7º desta Lei, são considerados feriados no Município de Franco da Rocha, os seguintes dias:
a) Feriado móvel – Sexta-Feira Santa;
b) Feriado móvel – Corpus Cristi;
c) dia 02 de novembro – Dia de Finados;
d) dia 30 de novembro – Dia da Emancipação Política Administrativa de Franco da Rocha.

ARTIGO 23 – No presente exercício, as licenças extraordinárias e a especial poderão ser requeridas em qualquer tempo.

ARTIGO 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, de modo especial a Lei nº 352 de 04 de maio de 1.967, artigos 511 a 530 a 534 da Lei 707 de 20 de dezembro de 1.974 (Código da Postura Municipal).

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, Em 13 de março de 1.978.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 13 de março de 1.978.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Diretor Administrativo-subst.

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