ALTERAÇÃO À LEI Nº 653, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1975 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 925
(10 de julho de 1978)

Dispõe s/ Alteração à Lei nº 653, de 16 de novembro de 1975 e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica criada na estrutura da Diretoria da Fazenda, a Seção de Cadastro Técnico Municipal, com a finalidade de manter e executar as atividades de registro, atualização e informação de dados cadastrais das áreas urbanas e de expansão urbana do Município de Franco da Rocha, para fins de administração tributária, de planejamento urbano, de programação e controle de obras e serviços públicos do Município.

Parágrafo único – As atribuições específicas da Seção de Cadastro Técnico Municipal serão fixadas por Decreto do Executivo.

ARTIGO 2º – A Seção de Cadastro Técnico Municipal tem a seguinte estrutura interna:
– Área de cartografia e medição.
– Área de informações cadastrais.

ARTIGO 3º – A Seção de Cadastro da Diretoria da Fazenda tem a sua denominação alterada para Seção de Tributação e Controle de Arrecadação.

Parágrafo único – As atribuições específicas da Seção de Tributação e Controle da Arrecadação, serão fixadas por Decreto do Executivo.

ARTIGO 4º – Para o efetivo funcionamento da Seção de Cadastro Técnico Municipal, fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura, o cargo de CHEFE DE CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL, de provimento efetivo, que será preenchido mediante concurso público e com os vencimentos fixados pela referência 14, da escala determinada pela Lei nº 906, de 6 de março de 1978.

ARTIGO 5º – Fica ainda estabelecidas as seguintes funções:
– 2 (dois) cadastradores, com a remuneração mensal no valor de Cr$ 2.657,20.
– 5 (cinco) escriturários, com a remuneração mensal no valor de Cr$ 2.657,20.
– 1 (um) desenhista, com a remuneração mensal no valor de Cr$ 4.000,00.

§ 1º – As funções estabelecidas neste artigo, serão preenchidas mediante seleção pública e enquadradas no Quadro Estrutural nº II, pertencente à Diretoria da Fazenda, de que trata a Lei nº 906, de 6 de março de 1978.

§ 2º – A seleção pública a que se refere o parágrafo anterior, será regulamentada por Decreto Executivo.

ARTIGO 6º – Por designação expressa do Chefe do Executivo, através da Portaria, os servidores municipais podem vir a ocupar as funções de que trata o artigo anterior.

ARTIGO 7º – Os requisitos essenciais para o provimento das funções estabelecidas pela presente Lei e as respectivas atribuições serão determinadas por Decreto do Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da promulgação desta Lei.

ARTIGO 8º – Fica denominado CHEFE DE TRIBUTAÇÃO e CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, o atual cargo de Chefe do Cadastro, criado pela Lei n. 539, de 17 março de 1971.

ARTIGO 9º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento suplementadas se necessário.

ARTIGO 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, EM 10 de JULHO de 1.978.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no cartório de registro civil. Em 10 de julho de 1.978.

Oscar de Almeida Nunes
Diretor Administrativo-subst.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN