INCIDÊNCIA ESPECIAL DE IMPOSTO A IMÓVEIS SEM MURO E PASSEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 960
(06 de julho de 1979)

Dispõe s/ Incidência especial de imposto a imóveis sem muro e passeio e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Os imóveis situados em locais abrangidos por pavimentação, que não estejam providos com muro de fecho e respectivo passeio, terão seus impostos majorados na conformidade com o parágrafo único deste artigo, além das multas determinadas nesta Lei.

Parágrafo único – A majoração dos impostos de que trata este artigo obedecerá a seguinte escala:
a) falta de muro de fecho 50%
b) falta de passeio 50%

ARTIGO 2º – Aplicar-se ainda as disposições desta Lei, aos imóveis que necessitem muro de arrimo ou paredão, situados em vias e logradouros públicos, constantes de plano de pavimentação, com execução imediata.

ARTIGO 3º – Para a construção do muro de arrimo ou paredão, o proprietário do imóvel será notificado pelo setor de engenhara, com prazo de até 60 (sessenta) dias para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único – Vencido o prazo estipulado pela Prefeitura e não observadas as exigências da Lei, ficará o proprietário sujeito às multas seguintes, em grau mínimo, médio ou máximo:
a) valor de uma Unidade Fiscal;
b) valor de duas Unidades Fiscais;
c) valor de quatro Unidades Fiscais;
d) valor de seis Unidades Fiscais;
e) valor de dez Unidades Fiscais;

ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 5º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 895, de 21 de novembro de 1.977.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 06 de julho de 1.979.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa e uma cópia arquivada no cartório de registro civil. Em 06 de julho de 1.979.

Oscar de Almeida Nunes
Diretor Administrativo

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