CRIAÇÃO DO PARQUE INDUSTRIAL DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 968
(23 de agosto de 1.979)

Dispõe s/ CRIAÇÃO DO PARQUE INDUSTRIAL DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica criado no Município, o PARQUE INDUSTRIAL de FRANCO DA ROCHA.

Parágrafo único – O PARQUE INDUSTRIAL de que trata este artigo, será abrangido pelos limites constantes da área de terreno doada pela Fazenda do Estado, através da Lei nº 1.366, de 21 de julho de 1.977.

ARTIGO 2º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a ceder mediante concorrência pública, às indústrias interessadas, os lotes constantes da Planta de Loteamento do referido PARQUE INDUSTRIAL, devidamente aprovado pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB -, de 4 de maio de 1979 – processo n. 01/0433/0 Licença n.001197.

ARTIGO 3º – O preço de venda dos lotes será determinado por uma comissão constituída pelo Prefeito Municipal, que fixará para cada lote, um valor específico, tomando-se por base a área de construção, o número de empregados a serem utilizados na indústria ou empresa, o ramo de atividade, bem como o interesse econômico, financeiro e social.

ARTIGO 4º – A comissão de que trata o artigo anterior será constituída por 2 (dois) funcionários municipais, 2 (dois) vereadores e 1 (um) membro da comunidade local.

ARTIGO 5º – Nos títulos de transmissão às indústrias ou empresas habilitadas à instalação de suas atividades no PARQUE INDUSTRIAL DE FRANCO DA ROCHA deverão constar obrigatoriamente as observações determinadas pelo artigo 2º, inciso I, letras “a” e “b”, incisos II, III, IV, V e VI, bem como o parágrafo único da Lei nº 1.366, de 21 de julho de 1.977.

§ 1º – Ficam ainda as indústrias ou empresas, em exercícios de suas atividades no PARQUE INDUSTRIAL, obrigados à observância dos seguintes dispositivos legais:
a) – Lei nº 898/75, em especialmente o seu artigo 2º, nº XIII, os mananciais próximos ao reservatório do Rio Juqueri;
b) – As restrições da Lei nº 1172/76, nas áreas ou faixas de 1a categoria, definidas em lei;
c) – Lei Estadual nº 99/76 e Decreto nº 8.468/76;
d) – Submeter à prévia aprovação da CETESB e do Departamento de Administração da Secretaria da Saúde, Secretaria do Estado dos Negócios Metropolitanos ou seus órgãos a instalação e funcionamento das indústrias ou empresas que venham a operar no ferido PARQUE INDUSTRIAL;
e) – Construir e manter o Centro Social, dotado obrigatoriamente de refeitório, cozinha, berçário, abrigo para menores de 7 anos, ambulatório médico odontológico, salão de reuniões, praça de esportes e arborização.
f) – Realizar a obras de infra estrutura e saneamento básico;
g) – Proibição de instalação de indústrias ou empresas que contribuam para a poluição do meio ambiente;
h) – Fixação de 6 (seis) meses para início das obras e funcionamento da indústria ou empresa dentro de 18 (dezoito) meses.

§ 2º – A inobservância de qualquer das disposições a que estiver sujeitais as indústrias ou empresas, importará na rescisão amigável ou judicial da escritura de outorga, caso não sejam satisfeitas em prazo estabelecido, as determinações ou condições exigida pela Lei.

§ 3º – Operada a rescisão, o imóvel reverterá ao Patrimônio da Prefeitura Municipal, com todas as benfeitorias porventura implantadas, sem direito à indenização ou retenção.

ARTIGO 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 23 de AGOSTO de 1.979.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil. Em 23 de agosto de 1.979.

Oscar de Almeida Nunes
Diretor Administrativo

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