A FIXAÇÃO DO ITINERÁRIO NA LATERAL DE ENTRADA NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 972
(09 de outubro de 1.979)

Dispõe s/ A fixação do itinerário na lateral de entrada nos veículos de transporte coletivo e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Passa a ser obrigatório a fixação do itinerário na lateral de entrada nos veículos de transporte coletivos permissionárias pela Prefeitura Municipal.

ARTIGO 2º – A fixação do itinerário prevista no art. 1º deverá ser em placa móvel, contendo o nome da linha em letras tamanho não inferior a 5 cm de altura e logo abaixo em caracteres menores o itinerário da Ida e Volta.

ARTIGO 3º – Sem o cumprimento de tais exigências, contidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, os ônibus não poderão obter o licenciamento junto a Prefeitura Municipal.

ARTIGO 4º – A infração do disposto no art. 1º, por parte da empresa de ônibus, acarretará a interdição e retirada do tráfego do veículo por parte da Prefeitura Municipal.

ARTIGO 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, Em 9 de outubro de 1.979.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil. Em 09 de outubro de 1.979.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
DIRETOR ADMINISTRATIVO

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