FERIADOS RELIGIOSOS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 995
(23 de novembro de 1.979)

Dispõe s/ Feriados religiosos do Município de Franco da Rocha.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – São considerados feriados religiosos no Município de Franco da Rocha:
a) SEXTA FEIRA SANTA
b) CORPUS CHRISTI
c) SANTO ANDRÉ-30 de Novembro – Dia do Município
d) CONCEIÇÃO DE NOSSA SENHORA-8 de Dezembro.

ARTIGO 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 23 de novembro de 1.979.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no cartório de registro civil. Em 23 de novembro de 1.979.

Oscar de Almeida Nunes
Diretor Administrativo

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