PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS.

LEI Nº 1021
(13 de junho de 1.980)

Dispõe s/ PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar construções clandestinas, executadas sem a devida aprovação pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

Parágrafo único – O prazo para regularização de que trata este artigo será de 06 (seis) meses, a partir da vigência desta Lei.

Artigo 2º – Os proprietários de construções residenciais clandestinas, até 70m2, para regularizarem sua situação deverão cadastrar seus imóveis e apresentar a “Planta de Conservação”, podendo ser dispensada a assinatura de profissional responsável.

§ 1º – O prazo de que trata o parágrafo único do artigo 1º será aplicado também aos prédios que mesmo cadastrado na Prefeitura, ainda não possuam planta de construção.

§ 2º – O proprietário da construção se responsabilizará através de assinatura de “Termo de Responsabilidade”, sobre todos os possíveis eventos que possam ocorrer com a mesma.

Artigo 3º – Findo o prazo concedido para as regularizações de que trata o artigo 1º desta Lei, serão aplicadas as sanções legais.

Artigo 4º – As taxas e emolumentos para regularização serão as mesmas cobradas para aprovação, constantes no Código Tributário Municipal.

Artigo 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, Em 13 de junho de 1.980.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, Em 13 de junho de 1.980.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA
SUBSTITUTA

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