FERIADOS RELIGIOSOS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 1033
(23 de junho de 1.980)

Dispõe s/ FERIADOS RELIGIOSOS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Para vigorar somente neste exercício de 1.980, o artigo 1º da Lei nº 711 de 17 de março de 1.978, que trata dos feriados do Município de Franco da Rocha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – São considerados feriados religiosos no Município de Franco da Rocha, os seguintes:
Sexta Feira Santa;
Corpus Christi;
8 de Dezembro-Conceição de Nossa Senhora;
3 de julho-Visita do Papa a São Paulo.

Artigo 2º – A partir do ano de 1.981, os feriados religiosos voltarão a ser designados pelas datas seguintes:
Sexta Feira Santa;
Corpus Christi;
8 de Dezembro-Conceição de Nossa Senhora;
30 de Novembro-Dia do Santo André.

Artigo 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, Em 23 de junho de 1.980.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 23 de junho de 1.980.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA
SUBSTITUTA

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