REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

LEI Nº 1065
(25 de novembro de 1.980)

Dispõe s/ Reajustamento de Vencimentos dos Funcionários Públicos Municipais.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica Estabelecida a seguinte escala de referências numéricas para o funcionalismo municipal:
REFERÊNCIA VALOR CR$
1 9.520,00
2 9.655,00
3 10.472,00
4 11.451,00
5 12.257,00
6 13.573,00
7 14.960,00
8 16.184,00
9 17.102,00
10 20.672,00
11 22.598,00
12 23.814,00
13 26.670,00
14 29.648,00
15 32.368,00
16 35.360,00
17 37.155,00
18 38.080,00
19 38.624,00
20 40.800,00
21 42.976,00
22 44.880,00
23

ARTIGO 2º – Os vencimentos dos cargos ficam reajustados e obedecerão as seguintes referências numéricas fixadas por esta Lei:
CARGOS REFERÊNCIA
Diarista 1
Serviçal 2
Encanador 4
Auxiliar de Tratador 4
Fiscal 4
Zelador do Cemitério 5
Calceteiro 6
Pedreiro 6
Auxiliar de Encarregado do SAE 6
Feitor de Turma 6
Fiscal de Obras 6
Artífice Pré Moldados 6
Motorista 7
Operador de Máquinas 8
Porteiro Zelador 8
Mecânico Motorista 10
Bibliotecário 10
Auxiliar de Cadastro 10
Auxiliar de Almoxarife 10
Escriturário Auxiliar de Administração 10
Auxiliar de Tesoureiro 10
Secretário da J.S.M. 15
Tratador de Água 11
Encarregado Geral do Setor de Fiscalização 11
Encarregado do Patrimônio 11
Encarregado do SAE 11
Orientadora da Merenda Escolar 11
Encarregado do Setor de Compras 11
Chefe dos Transportes 15
Chefe da Secção Pessoal 15
Chefe da Tributação e Controle de Arrecadação 15
Chefe do Cadastro Técnico Municipal 15
Chefe do SAE 15
Chefe de Gabinete 15
Chefe da Seção de Serviços Gerais 15
Chefe da Seção de Educação, Cultura, Saúde e
Assistência Social 15
Oficial de Gabinete 13
Auxiliar Administrativo 13
Supervisor do Processamento da Despesa 14
Supervisor do Processamento da Receita 13
Tesoureiro 15
Almoxarife 15
Técnico de Obras 15
Diretor da Fazenda 25
Diretor Administrativo 21
Diretor de Transportes e Serviços Urbanos 21

ARTIGO 3º – As funções regidas pela C.L.T. de que tratam as Leis nºs. 909, de 6 de março de 1978 e 925, de 10 de julho de 1.978, ficam reajustadas na proporção de 70% (setenta por cento) sobre os níveis salariais, obedecendo-se a ordem de pagamento das escalas determinadas pelos artigos 1º desta Lei.

ARTIGO 4º – O salário do Pessoal Diarista fica reajustado na forma desta Lei, obedecendo-se a referência 1 (hum) de que trata os artigos 1º bem como o pessoal regido pela C.L.T.

ARTIGO 5º – Os proventos dos inativos ficam reajustados na proporção dos vencimentos dos cargos que exerciam, estabelecidos nesta Lei.

ARTIGO 6º – Fica elevada para 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais, a pensão atribuída às viúvas de ex-funcionários.

ARTIGO 7º – Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo reajustamento, serão apostilados pelo Prefeito Municipal, para constar as novas referências salariais.

ARTIGO 8º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

ARTIGO 9º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.981.

ARTIGO 10º – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 25 de novembro de 1.980.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil. Em 25 de novembro de 1.980.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBST.

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