CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DE ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.

LEI Nº 1109
(25 de agosto de 1.981)

Dispõe s/ CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DE ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Os funcionários e servidores públicos municipais de Franco da Rocha da administração direta e das autarquias existentes ou que vierem a ser criadas no Município, que houverem completado 10 (dez) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma da Lei nº 751 de 23 de outubro de 1.975, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao da Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1.960 e as alterações introduzidas pela Lei nº 6.864 de 01 de dezembro de 1.980 e Lei nº 6.887 de 10 de dezembro de 1.980.

Parágrafo único – Considera-se como tempo de serviço prestado a atividade privada e gozando dos benefícios desta Lei, aquele prestado por servidores do Município, por contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou quando abrangido pela Previdência Social.

ARTIGO 2º – Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I – é vedada a contagem de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II – não será admitida a acumulação de tempo de serviço público com a atividade privada, quanto concomitante;
III – não será contado por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema;
IV – o tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o artigo 5º, item III, da Lei nº 3807 bem como o dos segurados facultativos, domésticos e dos trabalhadores autônomos, só será contado quando tiver havido recolhimento nas épocas próprias, da contribuição previdenciária correspondente aos períodos de atividade.

ARTIGO 3º – A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem recíproca, de que trata a presente Lei somente será concedida ao funcionário público municipal ou de autarquia municipal, que contar ou venha a completar 35 (trinta e cinco) anos de serviços, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e para 25 (vinte e cinco) anos, se ex-combatente.

Parágrafo único – Se as somas dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para nenhum efeito.

ARTIGO 4º – As aposentadorias e demais benefícios de que trata o artigo 1º, resultante da contagem recíproca do tempo de serviço de que trata a presente Lei, serão concedidos e pagos pelo sistema a que pertencer o interessado ao requere-los e seu valor será calculado na forma da Lei pertinente.

ARTIGO 5º – A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei, não se aplica às aposentadorias já concedidas.

ARTIGO 6º – A comprovação do tempo de serviço em atividade privada, prestado na condição de empregado far-se-á por certidão expedida pelo órgão competente do INPS.

ARTIGO 7º – é inadmissível a contagem ou prova de tempo de serviço, via administrativa, para os fins desta Lei, em outros casos ou por meios que não expressamente nela previstos.

ARTIGO 8º – Constatado, a qualquer tempo, que o servidor municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios desta Lei, ser-lhe-á aplicada, após apuração em processo administrativo, a pena de demissão ou de cassação de aposentadoria, se já concedida, sem prejuízo das demais sanções penais civis e administrativas que forem aplicáveis à espécie.

ARTIGO 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 25 de agosto de 1.981.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 25 de agosto de 1.981.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA
SUBSTITUTA

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