EXCLUSÃO DE ÁREAS DA ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL (ZUPI-1) CRIADAS PELA LEI MUNICIPAL 1039 DE 17/7/80 E LEI ESTADUAL 2.952 DE 15/07/81.

LEI Nº 1156
(13 de abril de 1.982)

Dispõe s/EXCLUSÃO DE ÁREAS DA ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL (ZUPI-1) CRIADAS PELA LEI MUNICIPAL 1039 DE 17/7/80 E LEI ESTADUAL 2.952 DE 15/07/81.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica excluída uma área de 119.306,00 metros quadrados da ZUPI-1-308/A, assim classificada pela Lei Estadual nº 2.952 de 15/7/1.981 e que corresponde a área de nº 4, assim classificada na Lei Municipal nº 1039 de 17/07/1.980.

ARTIGO 2º – A área de que trata o artigo 1º desta Lei, a ser excluída, tem a seguinte descrição:
“As divisas tem início um ponto situado na antiga Estrada de Ligação Franco da Rocha-Francisco Morato, distante aproximadamente 500,00 metros da intersecção que esta faz com a Estrada Velha de Campinas, sentido Francisco Morato; daí, seguem em linha reta por uma distância aproximada de 256,00 metros, confrontando com a gleba 113 da Companhia Fazenda Belém ou sucessores, até encontrarem um afluente do Ribeirão Água Vermelha; daí, defletem à esquerda e descem pelo referido afluente até a bifurcação que este faz com o Ribeirão Água Vermelha em uma distância aproximada de 453,00 metros; daí, defletem à esquerda e seguem em linha reta por uma distância aproximada de 452,00 metros até encontrarem a lateral direita da antiga Estrada de Ligação Franco da Rocha-Francisco Morato, sentido Francisco Morato; daí, defletem à esquerda e seguem pela referida Estrada de Ligação, sentido Franco da Rocha por uma distância aproximada de 400,00 metros até atingirem o ponto de origem desta descrição.”

Parágrafo único – A presente descrição baseia-se na planta do Município de Franco da Rocha na escala 1:10.000 do SCM – Sistema Cartográfico Metropolitano, reproduzido pela Emplasa – Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo.

ARTIGO 3º – Ficará também excluída da ZUPI-1-308, assim classificada na Lei Estadual nº 2.952 de 15/7/1981 e que corresponde à área nº 05, assim Classificada na Lei Municipal nº 1039 de 17/07/1.980, uma gleba assim descrita e caracterizada:
“Inicia-se no limite do loteamento Jardim dos Lagos, junto as terras de ALEXANDER PAKLAMOVIECH e a Estrada Velha de Campinas, segue por esta Estrada rumo a Jundiaí, por uma distância aproximada de 1.300,00 metros; daí, defletem à direita e seguem por aproximadamente 1.900 metros em linha sinuosa formada pela ligação do topo de cota 874,00 com o patamar de cota 850,00 metros, em uma distância de aproximadamente 670,00 metros; do patamar de cota 850,00 metros segue até o patamar de cota 865,00 metros, por uma distância aproximada de 34000 metros, segue em linha reta por aproximadamente 500,00 metros, passando pela cota 800,00 metros, em dois pontos distando entre si cerca de 260,00 metros e seguindo por aproximadamente 350,00 metros até atingir o Ribeirão Água Vermelha, limite entre os municípios de Franco da Rocha e Francisco Morato; daí, defletem à direita e seguem por esta linha de divisa entre os dois municípios acima citados até encontrar o córrego das Sete Voltas, defletem às direita e sobem o referido córrego por uma distância aproximada de 150,00 metros até encontrar uma ponte sobre ele localizada na Avenida Vicente Sinatra; defletem à esquerda e seguem pela lateral esquerda da referida avenida, sentido cidade, por uma distância aproximada de 504,00 metros até encontrarem a Estrada do contorno (loteamento Chácara Maristella); defletem à esquerda e seguem por seguimentos de retas e curvas acompanhando o traçado da Estrada do contorno por uma distância aproximada de 650,00 metros até encontrar a lateral direita da Estrada da Ilha (loteamento Chácara Maristella); daí, defletem à direita e seguem pela lateral direita da referida estrada por uma distância aproximada de 130,00 metros, até encontrar o traçado de um balão de retorno projetado (loteamento Chácara Maristella); daí, defletem à esquerda e seguem em reta por uma distância aproximada de 23,00 metros acompanhando o traçado do balão de retorno projetado; daí defletem à direita e acompanhado ainda o traçado daquele balão de retorno, seguem por uma distância aproximada de 38,00 metros até encontrar a divisa entre o loteamento Chácara Maristela e Luis Valillo ou sucessores; daí, defletem à esquerda e seguem em linha reta acompanhando a divisa entre Luis Valillo ou sucessores e o loteamento Chácara Maristella por uma distância aproximada de 34,00 metros; daí, defletem à esquerda e seguem em reta por uma distância aproximada de 171,00 metros, ainda acompanhando a divisa entre Luiz Valillo ou sucessores e o loteamento Chácara Maristella até encontrarem as divisas entre os municípios de Franco da Rocha e Francisco Morato; daí defletem à direita e seguem acompanhando aquelas divisas, por uma distância aproximada de 600,00 metros até encontrarem uma Estrada Municipal; daí, defletem à direita e seguindo por esta Estrada Municipal por uma distância aproximada de 50,00 metros vai atingir o caminho existente; daí, seguem por este caminho existente por uma distância aproximada de 850,00 metros até encontrarem o ponto de origem desta descrição.”

Parágrafo único – A descrição das divisas foram baseadas na planta do Município de Franco da Rocha na escala 1:10.000 do SCM – Sistema Cartográfico Metropolitano, reproduzido pela Emplasa – Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo e na Planta de loteamento da Chácara Maristella devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 13 de abril de 1.982.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 13 de abril de 1.982.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA
SUBSTITUTA

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