ALTERAÇÃO DA PARTE ESPECIAL TÍTULO IV, CAPÍTULOS I, II E III E TÍTULO V, CAPÍTULOS I, II E III, DA LEI MUNICIPAL 706, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

LEI Nº 1239
(De 26 de setembro de 1.983)

Dispõe sobre ALTERAÇÃO DA PARTE ESPECIAL TÍTULO IV, CAPÍTULOS I, II E III E TÍTULO V, CAPÍTULOS I, II E III, DA LEI MUNICIPAL 706, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – A parte especial, Título IV e Título V e respectivos capítulos e artigos da Lei Municipal nº 706, de 19 de dezembro de 1974, Código Tributário Municipal, passarão a se constituir na forma de Títulos, Capítulos e artigos estipulados por esta Lei.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I – DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

ARTIGO 2º – O imposto sobre a propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto no artigo 5º desta Lei.

§ 1° – O imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana recai também sobre o terreno que embora não localizado em zona urbana seja utilizado comprovadamente como sítio de recreio ou no qual eventual produção não se destine ao comércio.

§ 2º – Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.

ARTIGO 3º – O contribuinte do Imposto sobre a propriedade territorial Urbana é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de terreno a qualquer título.

ARTIGO 4º – A aquisição de propriedade imóvel, para o fim de cadastramento e ou transferência no órgão competente da Prefeitura, Cadastro Técnico Municipal, será sempre consubstanciada no artigo 530, incisos I à IV do Código Civil.

ARTIGO 5º – O Imposto sobre a propriedade Territorial Urbana não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de terreno que, mesmo localizado em zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial em áreas iguais ou superiores a 1 (um) hectare.

ARTIGO 6º – As Zonas Urbanas, para os efeitos do Imposto sobre a propriedade Territorial Urbana, são aquelas fixadas periodicamente por Lei, observando-se a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância aproximada de 3 (três) quilômetros de terreno considerado para o lançamento do tributo.

ARTIGO 7º – Também são considerados Zonas Urbanas ou áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, de acordo com loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou a indústria mesmo que localizados fora das zonas definidas nos temos do artigo anterior.

ARTIGO 8º – Para os efeitos do Imposto sobre a propriedade Territorial Urbana considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificação, o remanescente terreno em relação à área ocupada pela edificação e o terreno que contenha:
– construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
– construção em andamento ou paralizada;
– construção em ruínas, em demolição ou interditada;
– construção que a autoridade competente considere inadequada quanto a área ocupada para a destinação ou utilização pretendida.

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

ARTIGO 9º – A base de cálculo do Imposto sobre a propriedade Territorial Urbana é o valor venal do terreno ao qual se aplica a alíquota de 2% (dois por cento)

Parágrafo Único – A alíquota prevista neste artigo poderá ser elevada por Lei, para os contribuintes que não cumprirem as exigências legais da política do Município.

ARTIGO 10 – O imposto territorial urbano incidente sobre o terreno construído, somente será cobrado sobre o remanescente do terreno em relação à ÁREA OCUPADA pela edificação.

§ 1º – O disposto neste artigo é dado pela seguinte relação matemática:
ATTE=AT – AOE onde;
ATTE= Área tributável de terreno edificado.
At = Área do terreno.
AOE – Área ocupada pela edificação.

§ 2º – Para o fim do disposto neste artigo, define-se ÁREA OCUPADA como sendo o espaço de terreno ocupado fisicamente pela base da área edificada.

ARTIGO 11 – o valor por metro quadrado de terreno situado em Zona Urbana será obtido segundo o processo de cálculo, tabelas e fatores do MAPA GENÉRICO DE VALORES, Anexo XVI do MANUAL DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA que é parte integrante deste Lei.

§ 1º – Este processo será implantado no exercício de 1984 e aplicado, sucessivamente, a cada 2 (dois) anos.

§ 2º – O valor unitário básico por metro quadrado de terreno referido no Mapa Genérico de Valores, para o exercício de 1984, será fixado em Lei Complementar, sendo nos demais exercícios ser reajustado e fixado por Lei.

ARTIGO 12 – O valor venal do terreno apurado segundo as normas estabelecidas pelo inciso IV – Avaliação de Terreno constantes do Manual de Avaliação Imobiliária que é parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único – Na apuração do valor venal do terreno não serão considerados os bens móveis nele mantidos em caráter permanente ou temporário para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.

CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

ARTIGO 13 – O lançamento do Imposto Territorial Urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

ARTIGO 14 – Os lançamentos serão distintos para cada unidade autônoma ainda que os imóveis sejam contíguos ou vizinhos e pertençam ao mesmo proprietário.

Parágrafo único – Considera-se também unidade autônoma parte independente do imóvel desde que seja suscetível de limitação jurídica, exceto as edículas, garagens e depósitos de uso comum.

ARTIGO 15 – Far-se-á o lançamento em nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Técnico Municipal.

§ 1º – No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

§ 2º – Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

§ 3º – Quando o imóvel estiver sujeito a inventário far-se-á o lançamento em nome do espólio, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores para esse fim os herdeiros serão obrigados a promover a transferência perante o órgão competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

§ 4º – Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobreestada, serão lançados em nome do mesmo, que responde pelo tributo até que julgado o inventário se façam as necessárias modificações.

§ 5º – O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais.

§ 6º – O lançamento será anual e o recolhimento do imposto será efetuado em parcelas iguais, num total de 6 (seis), distribuindo-se os vencimentoe em 2 (dois) grupos, a saber:
PARCELAS
1º – janeiro – fevereiro
2º – março – abril
3º – maio – junho
4º – julho – agosto
5º – setembro – outubro
6º – novembro – dezembro

TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
CAPÍTULO I – DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

ARTIGO 16 – O imposto sobre a propriedade Predial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, a posse do imóvel construído e localizado em Zona Urbana do Município, observando-se o disposto nos artigos 17 e 18 desta Lei.

§ 1º – Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana considera-se o imóvel construído o terreno com as respectivas construções que sirvam à habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades lucrativas ou seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado ressalvadas as construções a que se refere o artigo 8º, inciso I à V desta Lei.

§ 2º – Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.

ARTIGO 17 – O Imposto sobre a propriedade Predial Urbana não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel construído que, mesmo localizado em Zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou
agro-industrial.

ARTIGO 18 – O Imposto sobre a propriedade Predial Urbana também é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel construído, que mesmo localizado fora da Zona Urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

Parágrafo único – O imóvel situado em Zona Rural, pertencente a pessoa, física ou jurídica, será caracterizado como sítio de recreio quando:
I – sua produção não seja comercializada;
II – sua área não seja superior à área do módulo nos termos da legislação agrária aplicável, para exploração não definida da Zona típica em que estiver localizado;
III – tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este artigo.

ARTIGO 19 – Para os efeitos do Imposto sobre a propriedade Predial Urbana considera-se Zonas Urbanas as definidas nos artigos 6º e 7º desta Lei.

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

ARTIGO 20 – A base de cálculo do Imposto sobre a propriedade Predial Urbana é o valor venal do imóvel construído, cuja apuração se faz considerando a área remanescente do terreno em relação à área ocupada pela edificação e as construções nele existentes, valor ao qual se aplica a alíquota de 2% (dois
por cento).

§ 1º – A alíquota prevista neste artigo poderá ser elevada por lei, para os contribuintes que não cumprirem as exigências legais de política urbanística do Município.

§ 2º – O valor venal da área remanescente do terreno referido neste artigo será calculado conforme o que estabelecem os artigos 10, 11 e 12, desta Lei.

ARTIGO 21:- O valor venal da edificação é obtido mediante a multiplicação da área construída pelo valor unitário do metro quadrado da construção, respeitadas as normas de avaliação de edificação, incisos I à III estabelecidos pelo Manual de Avaliação Imobiliário que é parte integrante desta Lei.

Parágrafo único – O valor por metro quadrado de construção referido neste artigo para o exercício de 1.984, será fixado em Lei Complementar, constante da Tabela XI do Manual de Avaliação Imobiliário, sendo que os demais exercícios será fixado e reajustado, por Lei.

CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

ARTIGO 22 – O lançamento e a arrecadação do Imposto Predial Urbano, será feito, sempre que possível, em conjunto com o Imposto Territorial Urbano, incidente sobre o terreno em que esteja situado o prédio tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício.

Parágrafo único – Os apartamentos, unidades autônomas ou dependência com economias autônomas serão lançados um a um em nome de seus proprietários condôminos.

ARTIGO 23 – O lançamento e o recolhimento do Imposto sobre a propriedade predial urbana serão efetuados na forma que dispõe o artigo 15 e seus parágrafos.

ARTIGO 24 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.984, revogando-se as disposições em contrário, em especial os artigos 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156,157, 158, e 159, seus parágrafos e incisos da Lei Municipal nº 706, de 19 de dezembro de 1974,
prevalecendo as demais disposições que couberem da referida Lei.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 26 DE SETEMBRO DE 1.983.

EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha, em 26 de setembro de 1.983, e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, na mesma data.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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