NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 6º “CAPUT”E 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 1256, DE 05/12/83.

LEI Nº 1289
(11 de junho de 1984)

Dispõe s/ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 6º “CAPUT”E 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 1256, DE 05/12/83.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Os artigos 6º “Caput” e o 7º da Lei Municipal nº 1256, de 05/12/83, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6º “Caput”- Fica a Concessionária obrigada a iniciar as obras de construção de sua Sede Regional no imóvel, ora cedido ao uso, dentro do prazo de 06 (seis) meses e concluí-las dentro do prazo de 18 (dezoito) meses, a constar da data da assinatura do Contrato de Concessão Gratuita de Uso”.

“§ 1º – Fica ainda obrigada a Concessionária a iniciar operação e funcionamento de sua Sede neste Município no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término da construção do imóvel”.

“§ 2º – Em caso do não cumprimento do “Caput” deste artigo, a Concedente rescindirá o presente Contrato de Concessão Gratuita de Uso”.

“Artigo 7º – Resolve-se a Concessão Gratuita de Uso antes do seu término, se a Concessionária der ou descumpra qualquer das cláusulas contratuais perdendo, portanto, as benfeitorias de qualquer natureza”.

ARTIGO 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 11 DE JUNHO DE 1984.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil em 11 de junho de 1984.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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