VEDA A CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PRÉDIOS DESTINADOS A ESTABELECIMENTO PENAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1293
(14 de junho de 1984)

Dispõe s/ VEDA A CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PRÉDIOS DESTINADOS A ESTABELECIMENTO PENAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – É expressamente vedada a construção e funcionamento de qualquer presídio, penitenciária, detenção, instituto penal ou qualquer outro estabelecimento do gênero dentro do Município de Franco da Rocha, num raio de 10 quilômetros, tomando-se como centro para efeito de cálculo a Estação Ferroviária de Franco da Rocha (cruzamento da Rua Azevedo Soares com a passagem de nível da Estrada de Ferro), ficando ressalvado o funcionamento dos estabelecimentos já existentes na área de proibição.

§ 1º – No mesmo espaço físico também não pode ser transformada ou alterada a destinação de qualquer prédio ou área física porventura existente, para aí instalar-se a atividade no “Caput” deste artigo.

§ 2º – Fica também vedado o desvio de finalidade dos estabelecimentos penais já existentes na área de proibição prevista nesta Lei, visando a proibição de transformação de estabelecimentos penais de características especiais, em presídios comuns ou para presos comuns.

Artigo 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 14 DE JUNHO DE 1984.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 14 de junho de 1984.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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