REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.

LEI Nº 1299
(02 de julho de 1984)

Dispõe s/REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica a Prefeitura do Município de Franco da Rocha autorizada a reajustar os vencimentos dos funcionários e servidores municipais, inclusive os inativos e os prestadores de serviços, na base de 50% (cinqüenta por cento), bem como o pessoal regido pela C.L.T., a partir de 1º de julho de 1.984, excluindo-se o “TRABALHADOR BRAÇAL”, funções estas que fazem parte da referência 1 (um), cujos vencimentos correspondem a 1 (um) salário mínimo,

ARTIGO 2º – Com o reajuste de que trata o artigo 1º, fica o Prefeito Municipal autorizado a fixar, por Decreto, as referências numéricas com base no reajuste previsto, bem como apostilar os títulos dos funcionários e servidores municipais em gral, a fim de constar neles a nova situação.

ARTIGO 3º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento e serão suplementadas de acordo com as necessidades apuradas pela Diretoria da Fazenda da municipalidade.

ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1984.

ARTIGO 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 02 DE JULHO DE 1.984.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 02 de julho de 1.984.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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