ASSEGURA E ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS DEFICIENTES.

LEI Nº 1301
(02 de julho de 1984)

Dispõe s/ ASSEGURA E ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS DEFICIENTES.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – É assegurado, aos deficientes, o mínimo de 2% (dois por cento) do total dos cargos da Administração Municipal de Franco da Rocha, nas admissões pelos regimes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º – Entende-se por deficiente toda pessoa que por alterações ou distúrbios no seu desenvolvimento Bio Psico-Social, apresenta níveis de comportamento que exige modificações ou adaptações através de programas educacionais para o seu perfeito reajustamento social.

§ 2º – Caberá aos órgãos competentes da Administração Municipal, em colaboração com instituições de diagnóstico e reabilitação estabelecer critérios para admissão de deficientes, estabelecendo as funções que os mesmos poderão exercer.

ARTIGO 2º – Os cargos de que trata esta Lei, serão preenchidos exclusivamente por deficientes físicos, visuais, auditivos e mentais, já reabilitados e treinados por instituições competentes, ou que por estas sejam assim considerados.

Parágrafo Único – Para os efeitos do artigo 2º desta Lei, são considerados:
a) PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA – aqueles que apresentem qualquer redução ou ausência de membro ou função física;
b) CEGOS – aqueles que apresentem ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a 1/10, pelos optóticos de “Snellen”, no melhor olho, após correção ótica e aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a 40% (quarenta por cento) no melhor olho;
c) AMBLÍOPES – aqueles cuja acuidade visual se situa entre 1/10 e 3/10 pelo optóticos de “Snellen”;
d) DE BAIXA ACUDADE AUDITIVA – aqueles que apresentem perda auditiva média igual ou superior a 80dB nas freqüências de 500, 1.000 e 2.000Hs, na discriminação vocal (igual ou inferior a 30%) e conseqüente inadaptação ou uso de prótese auditiva, tomando-se como referência o ouvido melhor;
e) SURDO – aqueles que apresentem ausência total de audição ou acuidade auditiva inferior aos limites previstos na letra “d”;
f) MENTAIS – aqueles que apresentam comprovadamente condições compatíveis com o exercício da atividade.

ARTIGO 3º – É assegurado ao deficiente fácil acesso ao seu lugar de trabalho, assim como todas as vantagens e prerrogativas que a Lei oferece aos demais funcionários.

ARTIGO 4º – Para os benefícios desta Lei excluem-se os aposentados, pensionistas, reformados e outros, que percebem de qualquer fonte, rendimentos superiores a dois salários mínimos.

ARTIGO 5º – O Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.

ARTIGO 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 02 DE JULHO DE 1.984.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil da Comarca em 02 de julho de 1.984.

LUIZ CARLOS DE O. MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBST

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN