IMPLANTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL VARIÁVEL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, JÁ EXISTENTE, CRIAÇÃO DE NOVAS FUNÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1303
(16 de julho de 1984)

Dispõe s/ IMPLANTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL VARIÁVEL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, JÁ EXISTENTE, CRIAÇÃO DE NOVAS FUNÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – O Pessoal do Quadro Variável da Prefeitura do Município de Franco da Rocha, bem como as funções respectivas, já existentes, são os constantes da presente Lei:

FUNÇÃO VAGA REF. VENCIMENTO Cr$
ESCRITURÁRIO 24 07 269.669,30
DATILÓGRAFO 03 03 207.254,30
MERENDEIRA 35 02 183.584,30
PROFESSOR 18 06 250.485,80
MOTORISTA 16 07 269.669,30
ATENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO 04 05 235.572,80
MÉDICO 02 15 522.544,50
DENTISTA 01 15 522.544,50
TÉCNICO CONTÁBIL 01 19 594.281,30
AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO 04 02 183.584,30
AUXILIAR DE TESOURARIA 01 11 370.642,50
SERVIÇAL 77 02 183.584,30
ENGENHEIRO 01 20 622.296,00
ASSISTENTE TÉCNICO 01 05 235.572,80
DESENHISTA 03 09 328.853,30
FISCAL DE OBRAS 04 06 250.485,80
PEDREIRO 08 08 281.774,30
CALCETEIRO 01 08 281.774,30
SERVENTE 10 02 183.584,30
MECÂNICO 02 08 281.774,30
ADVOGADO 01 15 522.544,50
CARPINTEIRO 02 08 281.774,30
CADASTRADOR 02 05 235.572,80

ARTIGO 2º – Ficam criadas e aditadas no Quadro de que trata o artigo 1º desta Lei as seguintes funções (VAGAS), com as respectivas referências, conforme abaixo discriminadas:

FUNÇÃO VAGA REF. VENCIMENTO Cr$
MERENDEIRA 16 02 183.584,30
PROFESSOR 10 06 250.485,80
MOTORISTA 06 07 269.669,30
ATENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO 06 05 235.572,80
AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO 00 02 183.584,30
SERVIÇAL 05 02 183.584,30
PEDREIRO 04 08 281.774,30
CALCETEIRO 02 08 281.774,30
MECÂNICO 01 08 281.774,30
ADVOGADO 01 15 522.544,50

ARTIGO 3º – Ficam criadas e aditadas ao Quadro de Pessoal Variável as seguintes funções não existentes:
FUNÇÃO VAGA REF. VENCIMENTO Cr$
TECNÓLOGO MECÂNICO 01 16 546.214,50
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO 01 25 774.319,50
OPERADOR DE MÁQUINA 10 08 281.774,30
FUNILEIRO 01 08 281.774,30
VIGIA 03 02 183.584,30
AUX. ORIENT. MERENDA ESCOLAR 01 05 235.572,80
ELETRICISTA 02 08 281.774,30
ENCANADOR 02 08 281.774,30
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 01 14 482.964,80
TÉCNICO EM AGRIMENSURA 01 14 482.964,80
TRABALHADOR BRAÇAL 30 01 97.176,00
PINTOR 02 08 281.774,30
FISCAL TRIBUTÁRIO 02 11 370.642,50
AUXILIAR DE RECEPÇÃO 03 03 207.254,30
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO 03 05 235.572,80
APONTADOR 01 05 235.572,80
SOLDADOR 01 08 281.774,30
ENCARREGADO DE OBRAS 01 11 370.642,50
ATENDENTE DE ENFERMAGEM 06 05 235.572,80
ARQUIVISTA 01 08 281.774,30
PROTOCOLISTA 01 08 281.774,30
AUXILIAR DE BIBLIOTECA 01 08 281.774,30
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 01 09 328.853,30
ASSISTENTE SOCIAL 01 15 522.544,50
AGENTE DE SAÚDE 08 01 97.176,00

ARTIGO 4º – As funções de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º desta Lei, serão preenchidos de acordo com as necessidades dos serviços prefeiturais.

ARTIGO 5º – As funções de “ATENDENTE” constante do Quadro Estrutural, Setor de Saúde e Assistência Social, passa a ter a denominação de “ATENDENTE DE ENFERMAGEM” e serão incluídas no Decreto do Executivo, a fim de constarem a nova situação.

ARTIGO 6º – As funções criadas pela Lei nº 1279, de 21 de março de 1984, alterada pela Lei nº 1296, de 26 de junho de 1.984, e a Lei nº 1277, de 24 de fevereiro de 1.984, ficam fazendo parte integrante desta Lei.

ARTIGO 7º – As novas admissões a partir da vigência desta Lei, serão feitas através de Seleção Pública.

Parágrafo Único – A Seleção Pública, de que trata este artigo, será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, observando-se que os residentes neste Município, há pelo menos 2 (dois) anos, terão prioridade absoluta sobre os demais candidatos, sendo-lhes atribuído, em uma escala de 01 a 10, o grau 05 (cinco) por essa circunstância.

ARTIGO 8º – O pessoal, a ser admitido mediante contrato, será destinado às seções designadas e com os cargos ou funções determinados na Lei nº 527, de 10 de novembro de 1970 (Organização Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha).

Parágrafo Único – As funções, não previstas na Organização Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha, Lei 527, de 10 de novembro de 1.970, terão suas atribuições fixadas por Decreto do Executivo Municipal.

ARTIGO 9º – As Despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 10 – Ficam revogadas as Lei 909, de 6 de março de 1978; 1277, de 24 de fevereiro de 1.984; 1287, de 22 de maio de 1.984 e 1296, de 26 de junho de 1.984.

ARTIGO 11 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1.984, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 16 de julho de 1.984.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil em 16 de julho de 1.984.

LUIZ CARLOS DE O. MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBST

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