A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES DE CABINES NOS TERMINAIS DE LINHAS RODOVIÁRIAS.

LEI Nº 1326
07 de novembro de 1.984.

Dispõe s/ A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES DE CABINES NOS TERMINAIS DE LINHAS RODOVIÁRIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Ficam as empresas de transportes coletivos, que atuam neste Município, obrigadas a instalarem cabines nos pontos iniciais e finais de suas linhas.

ARTIGO 2º – As cabines deverão ser dotadas de relógio de ponto, a fim de ser registrado o horário de saída e chegada dos coletivos.

ARTIGO 3º – As empresas deverão confeccionar cartões de acordo com os horários estabelecidos no Decreto de permissão das linhas.

ARTIGO 4º – Ficam, também, as empresas de transportes coletivos obrigadas a encaminharem, semanalmente, à Prefeitura, a tabela de horário e os cartões devidamente registrados, para que sejam conferidos pelo órgão de fiscalização da municipalidade.

ARTIGO 5º – Se caso não houver coincidência dos registros dos cartões com a tabela de horário, caberá à Prefeitura a tomar as providências de acordo com as leis vigentes.

ARTIGO 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 07 de novembro de 1.984.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil em 07 de novembro de 1.984.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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