REAJUSTE DE VENCIMENTOS

LEI Nº 1342
(14 de janeiro de 1985)

Dispõe s/REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica a Prefeitura do Município de Franco da Rocha autorizada a reajustar os vencimentos dos servidores municipais estatutários e empregados públicos, regidos pela CLT, incluídos os prestadores de serviços e os inativos, a partir de 1º de janeiro de 1.985, na base de 81,7%, equivalente a 100% do INPC do mês de dezembro de 1.984.

ARTIGO 2º – Fica ainda autorizada a incorporar em todas as referências mais a importância de C$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) que fica fazendo parte integrante dos vencimentos dos funcionários e servidores municipais.

ARTIGO 3º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a fixar por Decreto as referências numéricas com base no reajuste previsto nos artigos 1º e 2º da presente lei, bem como a apostilar os títulos dos funcionários e servidores municipais a fim de constar neles a nova situação.

ARTIGO 4º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 5º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 14 de janeiro de 1985.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 14 de janeiro de 1985.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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