MODIFICAÇÃO, AMPLIAÇÃO E CRIAÇÃO DE TABELA DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO DO MUNICÍPIO E RESPECTIVAS TAXAS, REDUÇÃO DE UNIDADES FISCAIS NA TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E

LEI Nº 1359
(24 de abril de 1985)

Dispõe s/ MODIFICAÇÃO, AMPLIAÇÃO E CRIAÇÃO DE TABELA DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO DO MUNICÍPIO E RESPECTIVAS TAXAS, REDUÇÃO DE UNIDADES FISCAIS NA TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – O horário e funcionamento dos estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços, devidamente inscritos na Diretoria de Cadastro e Tributação, Seção de Tributação e Cadastro Mobiliário, localizados neste Município, será de conformidade à tabela anexa especificada e criada pelo Artigo 5º.

ARTIGO 2º – O horário especial de que trata a coluna 05 da referida tabela não é obrigatório, e será concedido mediante:
I – requerimento do proprietário do estabelecimento interessado;
II – ex-ofício, de acordo com a ação da Fiscalização Municipal no cadastramento tributário do Município.

ARTIGO 3º – As taxas a serem ressarcidas aos cofres públicos, pelos contribuintes e constantes das colunas 04 e 07 da tabela, foram estabelecidas, pela Lei Municipal 706 de 19/12/74 – Código Tributário Municipal e convalidada pela Lei Municipal 1.266 de 29 de dezembro de 1.983 e seus anexos (Tabela – 05).

ARTIGO 4º – Às atividades, Hotéis, Motéis, Pensões e similares; Estacionamento de Veículos, Lavagem de autos e similares, fica estabelecido que as taxas de localização, passarão a vigorar com 8 (oito) Unidades Fiscais e 3 (três) Unidades Fiscais, respectivamente, e as de Fiscalização e Funcionamento passam a vigorar com 8 e 3,5 Unidades Fiscais, respectivamente.

ARTIGO 5º – Fica criada a tabela de horário de funcionamento dos estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços localizados neste Município, e respectivas taxas.

ARTIGO 6º – Nas datas consideradas como feriados Nacionais ou local em conformidade à Lei Municipal nº 911 de 17 de março de 1.978, o Executivo poderá facultar o funcionamento dos estabelecimentos constantes da tabela no máximo até às 12:00 horas, mediante expedição de ato autorizado e desde que haja manifesto interesse do usuário e do proprietário do estabelecimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, endereçada ao Departamento competente da Prefeitura, Diretoria de Cadastro e Tributação, para seu parecer e deferimento em conjunto com o Executivo Municipal.

ARTIGO 7º – O disposto no artigo 4º, revoga o dispositivo contrário constante da Tabela 5 do Código Tributário Municipal, Lei 706 de 19 de dezembro de 1974, bem como da Lei Municipal 1266 de 29 de dezembro de 1983.

ARTIGO 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todos os dispositivos contrários em especial os artigos: 82, 83 e 84; 514, 516, 517, 520, 521 e seus parágrafos, 522 e parágrafo único, 523 e seus parágrafos da Lei Municipal 707 de 20/12/1.974, bem como a Lei Municipal 943 de 29/11/78 em todos os seus termos.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 24 de abril de 1985.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 24 de abril de 1985.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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