PAGAMENTO DE ABONO DE EMERGÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO LEGISLATIVO.

LEI Nº 1374
24 de maio de 1985.

Dispõe s/ PAGAMENTO DE ABONO DE EMERGÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO LEGISLATIVO.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a pagar, nos meses de maio e junho do corrente ano, um ABONO DE EMERGÊNCIA a todos os seus funcionários, inclusive Inativo.

Artigo 2º – Não se inclui entre os beneficiários deste abono, o funcionário prestador de serviço, cujos vencimentos têm por base o salário mínimo.

Artigo 3º – O abono a que faz referência o “caput” do artigo 1º, será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos e proventos dos funcionários e Inativo, considerando o que percebia em abril do corrente ano.

Artigo 4º – Com a correção salarial de julho, desaparecem os motivos do presente abono, que assim, também se extinguirá.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.

Artigo 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 24 de maio de 1985.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 24 de maio de 1985.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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