CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS – ÀS MICROEMPRESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 1384
(27 de junho de 1.985)

Dispõe s/ CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS – ÀS MICROEMPRESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Os prestadores de serviços constituídos sob a forma de microempresas ficam isentos do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza – ISS.

ARTIGO 2º – Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 500 (Quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ORTN’S, tomando-se por referência o seu valor no mês de janeiro do ano-base.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeitos do disposto nesta Lei, entende-se:
a) receita bruta, como sendo a totalidade das receitas, inclusive as não operacionais, sem qualquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, percebidas durante o ano-base;
b) ano-base, como sendo o ano que antecede ao do benefício isencional.

ARTIGO 3º – As microempresas poderão, no primeiro ano de atividade, usufruir do benefício previsto nesta Lei estimando-se como receita bruta a calculada de forma proporcional ao número de meses decorridos entre o mês da sua constituição e 31 de dezembro do mesmo ano.

PARÁGRAFO ÚNICO – A estimativa aludida no “caput” deste artigo será feita com base em declaração do interessado à autoridade competente, conforme estabelecido no regulamento.

ARTIGO 4º – Não se incluem no regime desta Lei as empresas:
I – constituídas sob a forma de sociedade por ações:
II – em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III – que executem serviços relativos a:
a) administração de imóveis;
b) armazenamento e propaganda, excluídos os veículos de comunicações;
IV – que prestem serviços profissionais de médico,engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar.

ARTIGO 5º – As microempresas deverão prestar à autoridade competente as declarações necessárias ao seu enquadramento no regime desta lei, nos termos e prazos regulamentares.

ARTIGO 6º – Deixando de atender às necessárias ao enquadramento nesta lei, deverá a microempresa comunicar a ocorrência do fato no prazo de 30 (trinta) dias, desde sua efetivação, à autoridade competente.

ARTIGO 7º – As microempresas cuja re exceder o limite fixado no “caput” do artigo 2º perderão os benefícios previstos nesta legislação, e se sujeitarem ao pagamento integral do tributo incidente sobre o excesso, dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte ao

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso ocorra o excesso de receita, cumpre ao contribuinte comunica-lo à autoridade competente até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da ocorr6encia.

ARTIGO 8º – Os fatos geradores ocorridos anteriormente ao desenquadramento da microempresa implicarão o integral do tributo correspondente.

ARTIGO 9º – A isenção prevista no artigo desta lei não implica à microempresa de recolher a parcela ao ISS devido por terceiros e por ela retido.

ARTIGO 10º – A microempresa que se fa benefício desta Lei sem observar os requisitos nela in sujeitar-se-á ao pagamento do tributo devido enquanto perdurar a situação irregular, acrescido de juros de mora, correção monetária da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a microempresa com dolo ou fraude, a multa será aplicada em dobro.

ARTIGO 11º – em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, à exceção do previsto no artigo anterior, a microempresa passível das seguintes penalidades:
I – multa de 5.000% (cinco mil por cento) do valor de referência ao que deixar de prestar, no prazo fi declarações previstas no artigo 5º e seu parágrafo, bem como parágrafo único do artigo 7º;
II – recolhimento do tributo a que o artigo 7º “caput” acrescido de juros de mora, correção a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido.

ARTIGO 12º – O Poder Executivo regulamenta a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

ARTIGO 13º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 27 de junho de 1985.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, nesta data.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN