REAJUSTE DE VENCIMENTOS.

LEI Nº 1388
(15 de julho de 1985)

Dispõe s/ REAJUSTE DE VENCIMENTOS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica a Prefeitura do Município, de Franco da Rocha autorizada a reajustar os vencimentos dos servidores municipais, estatutários e empregados públicos, regidos pela CLT, incluindo-se os prestadores de serviços e os inativos, a partir de 1º de julho de 1985, na base de 89.2%, inclusive os pensionistas.

ARTIGO 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a fixar por Decreto as referências numéricas com base no reajuste previsto no artigo 1º da presente Lei, bem como apostilar os títulos dos funcionários e servidores municipais a fim de contar neles a nova situação.

ARTIGO 3º – As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1.985, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 15 DE JULHO DE 1985.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal, nesta data.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN