PAGAMENTO DE ABONO DE EMERGÊNCIA A SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1389
(15 de julho de 1985.)

Dispõe s/ PAGAMENTO DE ABONO DE EMERGÊNCIA A SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar, nos meses de julho, agosto, setembro e outubro do corrente exercício, um ABONO DE EMERGÊNCIA a todos os servidores municipais regidos pela C.L.T. que fazem parte da referência um (1), de acordo com a Lei nº 1279, de 21 de março de 1.984.

ARTIGO 2º – Esse abono terá o valor de Cr$ 100.000.000 (Cem Mil Cruzeiros), mensais.

ARTIGO 3º – Com a correção salarial de novembro desaparecem os motivos do presente abono, que assim, também, se extinguirá.

ARTIGO 4º – Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Prefeito do Município de Franco da Rocha autorizado a abrir na Diretoria da Fazenda um Crédito Especial no valor de até Cr$ 12.000.000. (doze milhões de cruzeiros), a ser classificado na seguinte rubrica 10583232.01.3.1.1.1. – Administração de Obras e Serviços Urbanos.

ARTIGO 5º – O valor do presente Crédito Especial será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação apurados através de índices técnicos pela Diretoria da Fazenda.

ARTIGO 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1.985.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 15 de julho de 1985.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal, nesta data.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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