QUE ELEVA À CATEGORIA DE “ZONA DE EXPANSÃO URBANA” ÁREA QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1409
24 de setembro de 1.985.

QUE ELEVA À CATEGORIA DE “ZONA DE EXPANSÃO URBANA” ÁREA QUE ESPECIFICA.

O DR.EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do Município de Franco da Rocha, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º: Fica elevada a categoria de ZONA DE EXPANSÃO URBANA, o perímetro de uma área de terras com 481.000m2 parte de uma área maior com 536.355,00m2 denominada Gleba “A” situada no bairro do Sítio dos Abreus, neste município, cujas divisas e confrontações são:
“Inicia-se no ponto “A”, localizada na divisa com a Gleba “B” de propriedade de Sylvia Maria Uchoa de Carvalho ou Sucessores e com a área remanescente localizada no Perímetro Urbano, daí segue com rumo de 18º 10′ NW e distância de 45,00m, até o marco 85, cravado na Estrada do Taboão; daí deflete à esquerda e segue pela estrada por uma distância de 735,59m, até o marco 78, ficando à margem de um pequeno curso d’água afluente do Córrego São Lourenço, sempre confrontando com Jorge Saad e Centro Esportivo SEAPIPESP: daí segue pelo curso d’água até sua embocadura com o citado córrego São Lourenço e por este abaixo por uma distância de 346,65m até o marco 80, daí segue por uma distância de 125,33m até o marco 11, confrontando com a propriedade de Rubens Bonetti, daí deflete à esquerda e segue com rumo de 32º 00′ SE e distância de 755,00m até o marco 8, confrontando com a propriedade de José Maria F Leomil, daí deflete à esquerda e segue uma distância de 255,00m até o ponto “B”, daí deflete à esquerda e segue uma distância de 648,00m até o ponto “A” onde teve início a presente descrição, confrontando com a área remanescente localizada no Perímetro Urbano perfazendo 481.000,00 m2 (QUATROCENTOS E OITENTA E UM MIL METROS QUADRADOS).

ARTIGO 2º: A área de terra de 481.000,00m2 passa à categoria de Zona de Expansão Urbana através desta Lei, fica fazendo parte integrante da Zona de Chácaras ou sítios de recreio, em conformidade com o que dispõe a Lei Municipal n. 1.225, de 06 de junho de 1.983.

ARTIGO 3º: Os proprietários ou sucessores ficam obrigados a implantar, dentro do perímetro descrito no artigo 1º, os seguintes equipamentos urbanos:
I – Captação, tratamento e distribuição de água potável a todos os lotes do empreendimento:
II – Sistema de captação e escoamento de águas pluviais;
III – Execução de guias e sarjetas em todo o sistema viário do empreendimento:
IV – Implantação de rede de iluminação pública.

Parágrafo único: O projeto de equipamento referido no inciso I deverá ser submetido à apreciação e aprovação da Prefeitura Municipal.

ARTIGO 4º: A execução dos serviços de manutenção do sistema viário, inclusive as vielas e áreas públicas, bem como do equipamento urbano referido no artigo 3º, é de inteira responsabilidade do proprietário do empreendimento ou seus sucessores.

§ 1º: Não será permitido, em nenhuma hipótese, o lançamento de lixo e/ou esgotos e/ou águas servidas nos córregos existentes.

§ 2º: O permanente desassoreamento dos córregos existentes será, também, de inteira responsabilidade do proprietário do empreendimento.

ARTIGO 5º: A responsabilidade assumida pelo proprietário de acordo com o artigo anterior e seus parágrafos será também atribuída aos herdeiros, sucessores ou co-participantes do empreendimento.

§ 1º: A atribuição da responsabilidade referida neste artigo deverá ser cláusula obrigatória dos contratos ou escrituras de compra e venda dos lotes do empreendimento.

§ 2º: Por ocasião da aprovação do projeto do loteamento o proprietário deverá apresentar o modelo de contrato que terá ou não a anuência da Prefeitura Municipal.

ARTIGO 6º: O prazo para a execução integral do arruamento e das obras de infra-estrutura será de dois (02) anos.

Parágrafo único: Para garantir a execução das obras e no prazo fixado, referidos neste artigo, ficarão vinculados à Prefeitura 20% (vinte por cento) do empreendimento, através de Escritura Pública de assunção de compromissos.

ARTIGO 7º: Em relação ao parcelamento, uso e ocupação do solo, será obedecida a Lei Municipal n. 1.387, de 15 de julho de 1.985, complementada com a promulgação desta lei, de forma a atender ao artigo 3º e a Lei Federal nº 6766 de 1º de dezembro de 1.979.

ARTIGO 8º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 24 de setembro de 1.985.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO.

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