DESP. COM ESCOLA DE SAMBA

LEI Nº 1449
10 de janeiro de 1.986.

CONCESSÃO DE PREMIAÇÃO EM DINHEIRO ÀS ESCOLAS DE SAMBA E BLOCOS CARNAVALESCOS PARA ABRILHANTAMENTO DO CARNAVAL LOCAL NO ANO DE 1.986.

O DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º: Fica a Prefeitura do Município de Franco da Rocha autorizada a conceder, às Escolas de Samba ou Blocos Carnavalescos, premiação em dinheiro, para maior brilho do Carnaval do presente exercício de 1.986.

Artigo 2º: Cada Escola receberá, a título de premiação consignado no artigo anterior:
I – a importância de C$ 6.000.000 (SEIS MILHÕES DE CRUZEIROS) para cada Escola de Samba;
II – a importância de C$ 5.000.000 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS) para as escolas de Samba Mirim.

Artigo 3º: A Prefeitura pagará as quantias acima mencionadas, para cada Escola que com ela celebrar o compromisso de apresentar-se aos festejos carnavalescos, na conformidade com a programação oficial do Município.

Artigo 4º: O responsável pela Escola, que tiver firmado o compromisso com a Prefeitura, responderá civil e criminalmente pelo não cumprimentos do compromisso assumido, ficando os procuradores judiciais do Município incumbidos da competente representação ao Ministério Público da Comarca e ao procedimento civil de conformidade com a Lei.

Artigo 5º: São quatro as Escolas devidamente inscritas para o carnaval de 1.986:
I – Escola de Samba Mirim “FLOR DA FAVELA”, a qual receberá a premiação de C$ 5.000.000 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS);
II – Bloco Carnavalesco “SÓ FALTA VOCÊ”, a qual receberá a premiação de C$ 6.000.000 (SEIS MILHÕES DE CRUZEIROS);
III – Escola de Samba “RAÇA GUERREIRA”, a qual receberá a premiação de C$ 6.000.000 (SEIS MILHÕES DE CRUZEIROS);
IV – Escola de Samba “ARRASTÃO”, a qual fica atribuída a premiação de C$ 6.000.000 (SEIS MILHÕES DE CRUZEIROS).

Artigo 6º: As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.

Artigo 7º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 10 de janeiro de 1.986.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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