INSTITUCIONA TAXIMETRO

LEI Nº 1510
23 de setembro de 1.986.

INSTITUCIONALIZAÇÃO DO USO DE TAXÍMETRO, FIXAÇÃO DE NORMAS DE TRANSFERÊNCIA E PROCEDIMENTOS DOS PROPRIETÁRIOS DE TÁXIS NOS PONTOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica instituída a obrigatoriedade do uso do taxímetro nos veículos-táxi de aluguel, inscritos nos pontos de estabelecimentos criados pela Lei Municipal nº 711, de 11 de março de 1.975, e em outros que venham a ser criados.

Artigo 2º – O prazo para a implantação do equipamento é de 90 (noventa) dias, a partir da promulgação desta Lei.

§ 1º – Decorrido o prazo referido no “caput” deste artigo, o profissional inadimplente será chamado a autoria para justificá-la.

§ 2º – Julgada procedente, ser-lhe-á concedido no prazo, fixado nos autos processuais, que não excederá aquele constante do “caput” deste artigo.

§ 3º – Julgada improcedente, ser-lhe-á concedido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para dar cumprimento findo o qual e mantida inadimplência, será cassada a Licença concedida por prazo não inferior a 2 anos.

Artigo 3º – A base de cálculo para a tarifa de táxi é aquela instituída pelo Decreto 1.633, de 22 de março de 1.984.

Artigo 4º – As aferições do taxímetro, para atualização de tarifa, denúncias e irregularidades e outras julgadas necessárias, serão levadas a efeito pela Diretoria de Cadastro e Tributação e Comissão de Transportes Coletivos.

§ 1º – Para o cumprimento do “caput” deste artigo a Diretoria de Cadastro e Tributação e a Comissão de Transportes Coletivos terão um prazo de 30 (trinta) dias para as providências que se fizerem necessárias.

§ 2º – Enquanto não forem aferidos os respectivos taxímetros, os proprietários de táxis não poderão cobrar com base em novas tarifas, quando da atualização destas.

Artigo 5º – As obrigações decorrentes da concessão de Licença pela Prefeitura ao profissional credenciado na forma do disposto no artigo 6º desta lei são:
I – Manutenção, inclusive, da limpeza dos locais concedidos e determinados pela Prefeitura como Ponto de Estacionamento de Táxi;
II – Rateio, em partes iguais, do custo de manutenção, assim entendidos as despesas com água, luz, telefone, material de limpeza e demais utilidades julgadas necessárias;
III – Utilização adequada do serviço de telefone, dirigido unicamente ao atendimento de chamada de usuários;
IV – Observar rigorosamente as perfeitas condições de uso de seu veículo, dando-lhe correta manutenção asseio, limpeza e segurança;
V – Observar com rigor o asseio, comportamento social adequado e vestimenta condizentes com a profissão;
VI – Não conceder permissão à permanência de pessoas estranhas no local de serviço;
VII – Obediência à sinalização e mão de direção das vias públicas do Município, não se admitindo adentrar ao local de estacionamento em sentido contrário;
VIII – Não efetuar ou permitir a outrem, que faça, a limpeza geral ou lavagem geral de veículos no local de estacionamento;
IX – Não se permitir.atuação do profissional em serviço, em estado de embriaguez;
X – Respeito às normas e companheiros de trabalho;
XI – Cumprir o horário estabelecido para a jornada de trabalho que é de 40 (quarenta) horas semanais, mínima;

Artigo 6º – A concessão de licença pela Prefeitura ao profissional condiciona-se ao perfeito credenciamento do mesmo, mediante:
I – Apresentação de atestado de antecedentes;
II – Ser apresentado, no mínimo por dois profissionais da classe, cujo exercício venha transcorrendo sem interrupção, por prazo não inferior a 2 anos, devidamente comprovados;
III – Apresentar o aval do coordenador e do vice-coordenador do ponto a que se candidatar;
IV – Apresentação do alvará do exercício anterior, no caso de renovação;
V – Documentação do veículo completa:
a) – certificado de propriedade do veículo em seu nome;
b) – seguro obrigatório devidamente quitado e atualizado;
c)- IPVA – Imposto de Propriedade de Veículos Automotores, devidamente quitado e atualizado;
VI – Carteira Nacional de Habilitação na conformidade da categoria exigida;
VII – Prova de residência domiciliar no Município;
VIII – C.I.C. – Cartão de Identificação do Contribuinte;
IX – R.G. – Registro Geral;
X – Prova inequívoca de quitação com os tributos municipais que lhe forem exigíveis;
XI – Requerimento.

§ 1º – Nos casos de renovação periódica e anual da concessão da Licença e Alvará, as exigências documentais ficarão condicionadas à apresentação, junto ao requerimento, somente daqueles ítens cuja revalidação também seja anual ou daqueles em que se verificar mudança substancial nas informações, dispensando-se os demais.

§ 2º – A concessão da Licença e Alvará são fornecidas, incondicionalmente, a TÍTULO PRECÁRIO.

§ 3º – Toda a documentação referida neste artigo, deve ser apresentada em xerox, à exceção dos itens I, II e III que deverão ser apresentados em original.

Artigo 7º – Dos pontos de estacionamento, de Táxi existentes ou daqueles que vierem a ser criados, haverá de existir, obrigatoriamente, 1 (um) coordenador e 1 (um) vice-coordenador, escolhidos pelos profissionais ali habilitados, em pleito realizado no último dia útil do mês de março.

Parágrafo Único – O não cumprimento à eleição, excetuando motivo de força maior, comprovado e aceito pelo então coordenador e Departamento competente da Prefeitura (Diretoria de Cadastro e Tributação e Comissão de Transportes Coletivos), implicará na suspensão do profissional faltoso do exerc1cio de suas atividades normais, por período não inferior a 60 (sessenta) dias ininterruptos.

Artigo 8º – O coordenador e vice-coordenador assim eleitos, ficam obrigados perante o órgão (Diretoria de Cadastro e Tributação e Comissão de Transportes Coletivos) desta Prefeitura, às seguintes responsabilidades:
I – Comunicar, por escrito, o desrespeito às normas legais aqui fixadas, bem como outras que mereçam registro, opinando sobre a punição aplicável;
II – Dar conhecimento aos profissionais de toda e qualquer modificação postas em vigor, com relação à matéria de interesse da profissão;
III – Outorga de licença para afastamento do profissional em exercício normal das atividades, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, comunicando de imediato a concessão ao órgão fiscalizador da Prefeitura (Diretoria de Cadastro e Tributação, e Comissão de Transportes Coletivos);
IV – Nos casos de outorga de licença superiores a 30 dias, concedida na forma do artigo 10, seus parágrafos e incisos, o coordenador deverá endossar ou não o pedido e justificativas apresentadas, antes da formação do processo na Prefeitura;
V – Nos casos de solicitação de transferência de ponto haverá que, necessariamente, existir a manifestação dos coordenadores, negativa ou positiva;
VI – Fazer cumprir, em conjunto, ao corpo de Fiscalização da Prefeitura, as sanções aqui prescritas.

Parágrafo único – O Coordenador e Vice-Coordenador serão solidários às responsabilidades aqui fixadas, sob pena de:
I – Perda do mandato;
II – Suspensão das atividades profissionais por prazo não inferior a 90 (noventa) dias, e;
III – Cassação do alvará de Licença, por prazo não inferior a 6 meses.

Artigo 9º – A transferência do Alvará de Licença, será concedida:
a) – De um profissional de um ponto para outro profissional de outro desde que: I – Tanto o profissional cedente quanto o cessionário, contem com período de prestação de serviços, não inferior a 3 (três) anos;
II – Recolham aos cofres municipais, a importância equivalente a 5 (cinco) unidades fiscais vigente à época, relativas a cada profissional;
III – Expressa manifestação de concordância dos respectivos coordenadores, seja apresentada por escrito;
IV – Apresentem prova, inequívoca, de estarem quites com os impostos e taxas da competência do Município.
b) – De um profissional atuante de um Ponto qualquer, a um profissional iniciante, desde que:
I – O profissional cedente, haja exercido suas atividades, por um período ininterrupto não inferior a 3 (três) anos;
II – O profissional cessionário satisfaça todos os requisitos do artigo 6º, seus incisos e parágrafos;
III – O profissional cessionário, recolha aos cofres municipais, a importância equivalente a 7,5 unidades fiscais vigentes à época;
IV – O profissional cedente apresente provas inequívocas de quitação de todos os impostos e taxas da competência do Município.

§ 1º – Em todas as hipóteses de transferência, os envolvidos ficam obrigados a observarem a ordem de preferência:
I – Os profissionais inscritos no aguardo de vagas ocorridas ou a ocorrer, e, no seu desinteresse;
II – Demais interessados.

§ 2º – Na hipótese do item “b” deste artigo, o profissional cedente, fica impedido do exercício de suas atividades por um período não inferior a 5 (cinco) anos.

Artigo 10 – Fica facultado ao Executivo a concessão de licença para afastamento do exercício normal de atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, mediante solicitação do profissional, por requerimento instruído na seguinte conformidade:
I – Documentos que comprovem e justifiquem a ausência de forma clara e incontestável;
II – Anuência do respectivo coordenador.

Parágrafo único – Os motivos de relevância que justificam o disposto neste artigo, são:
I – Reparos no veículo;
II – Doença do profissional habilitado;
III – Viagem prolongada e de motivo maior;
IV – Outros que, recebendo o endosso do coordenador e do Departamento desta Prefeitura (Diretoria de Cadastro e Tributação e Comissão de Transportes Coletivos), serão consideradas.

Artigo 11 – Os veículos cujo período de utilização seja superior a 10 (dez) anos, deverão ser obrigatoriamente vistoriados, pela autoridade Municipal competente, Comissão de Transportes Coletivos, e receber sua aprovação através de laudo cuja substância maior seja a confirmação do tempo disponível e útil
do veículo, a partir de então.

Artigo 12 – Não será concedida licença a mais de 1 (um) veículo em nome do mesmo proprietário, e a inscrição do profissional em ponto determinado, veda-lhe o direito ao ponto livre.

Artigo 13 – O desrespeito às normas aqui fixadas, denunciadas e confirmadas pela ação da Fiscalização da Prefeitura, dos coordenadores, credenciados, ou pelo usuário, acarreta ao profissional infrator:
I – Multa de 0,5 UF à 5 UF, vigentes na ocasião;
II – Suspensão do exercício da atividade, por prazo não inferior a 15 dias ininterruptos;
III – Cassação do alvará:

§ 1º – O intervalo estabelecido no item I deste artigo, será aplicado sempre pelo limite máximo, considerados os agravantes.

§ 2º – A infração a qualquer dispositivo aqui determinado que acarrete a cassação da Licença e Alvará do profissional, impedi-lo-á ao exercício de atividades pelo prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

Artigo 14 – No caso de morte do detentor do direito de “ponto”, o direito a ser observado será o disciplinado pelo direito das sucessões, artigo 1.572 e seguintes do Código Civil.

Parágrafo único – A sentença homologatória do arrolamento ou do inventário, fixará o herdeiro que terá a sucessão sobre o “ponto” do “de cujus”, operando-se a transferência por alvará ou por determinação do formal de partilha.

Artigo 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos que lhe sejam contrários, em especial a Lei nº 711 de 11/03/75 no que couber.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 23 DE SETEMBRO DE 1986.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

JOÃO EMÍLIO HERNANDEZ
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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