TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE OFICIAL LEGISLATIVO, ISOLADO DE PROVIMENTO EFETIVO, EM VACÂNCIA, PARA O CARREIRA E A PROMOÇÃO (ACESSO) DE UM DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO, ISOLADO, DE PROVIMENTO EFETIVO, PARA O CARGO DE OFICIAL

LEI Nº 19/CP/87
17 de junho de 1.987.

EMENTA:
Dispõe sobre a transformação do cargo de Oficial Legislativo, isolado de provimento efetivo, em vacância, para o carreira e a promoção (acesso) de um dos ocupantes dos cargos de Agente Legislativo Administrativo, isolado, de provimento efetivo, para o cargo de oficial Legislativo, isolado de pavimento efetivo, cargo, da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.

O DR.EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – O Cargo de Oficial Legislativo, isolado, de provimento efetivo, referência “19”, em vacância, lotado na Secretaria Administrativa do Poder Legislativo Municipal, transforma-se em cargo de carreira, de provimento efetivo.

Parágrafo único – O Cargo de Oficial Legislativo, de que trata o “Caput” do Artigo, é que está disposto no Artigo da Lei Municipal nº 1.264, de 22/12/83.

Artigo 2º – Fica provido o Cargo de Oficial Legislativo, isolado, de provimento efetivo, referência “19”, por meio de promoção (acesso), por um dos ocupantes, funcionários efetivos, os cargos (2) de Agente Legislativo Administrativo, isolado, de provimento efetivo, referência “13”.

Artigo 3º – O funcionário público que for promovido, conforme o artigo anterior, se efetivará no cargo de Oficial do Legislativo, isolado, de provimento efetivo, após o exercício do mesmo, pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único – Para efeito de contagem de cinco, ou seja, dos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, de que trata o “caput” deste artigo, fica estabelecido que será a partir do Ato da mesa, promovendo o funcionário público efetivo, por merecimento.

Artigo 4º – O funcionário público efetivo, que for promovido fará jus, a todas as vantagens e direitos concernentes ao cargo de Oficial Legislativo, ora em vacância, sendo que o apostilamento deverá ser feito pela Secretaria Administrativa da Edilidade Francorrochense.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias orçamentárias vigentes, suplementadas se necessária.

Artigo 6º – Em decorrência desta lei, fica sem efeito, em todos os seus termos, o parágrafo único do artigo 5º, da lei nº 1.264, de 22/12/83.

Artigo 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 17 de junho de 1.987.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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