CRIA NOVOS DISPOSITIVOS E CRITÉRIOS PARA O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 24/CP/87.
EMENTA:

Dispõe sobre cria novos dispositivos e critérios para o recolhimento de tributos no Município de Franco da Rocha.

O DR.EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – O recolhimento de tributos à Fazenda Municipal de Franco da Rocha, far-se-á, a partir do exercício de 1.987, inclusive, obedecendo-se dispositivos e critério ora fixados na presente lei.

Artigo 2º – Para o pagamento de tributos em parcelas, a Administração Municipal concederá ao contribuinte, um período de pagamento, fixando, para o mesmo, o número de parcelas.

Artigo 3º Dentro do período e número de parcelas fixados, o valor total do tributo será rateado, obedecendo a seguinte lei matemática.

Valor da primeira parcela = VP = 0.9T
1 n

Valor da segunda parcela = VP = 0.9T x q
2 n

Valor da terceira parcela = VP = 0.9T x q2
3

Valor da enésima parcela = VP = 0.9T x qn – 1
n
onde:
T = tributo total a ser pago
n = número de parcelas no período
q = razão de progressão geométrica

Artigo 4º – A razão da progressão geométrica referida no artigo anterior, é fixada em função de período de parcelas concedido.

Artigo 5º – O pagamento fora do período, e dentro do exercício financeiro, obedecerá as mesmas disposições e critérios estabelecidos nos artigos 3º e 4º.

Artigo 6º – Para efeito da inscrição em dívida ativa, de tributos não pagos no exercício financeiro, o critério estabelecido é o seguinte:
I – acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do mês de dezembro;
II – conversão do valor obtido no item em OTN’s – Obrigações do Tesouro Nacional, vigente no mês de dezembro.
III – O resultado obtido no item II, valor do devido tributo em número de OTN’s, será multiplicado pelo valor da OTN no mês de efetivo pagamento e pelo número de parcelas em débito, inclusive àquelas cujo o pagamento esteja sendo exigido pela vias da execução fiscal.

§ 1º – As aplicações do disposto neste artigo, deverão ser regulamentadas por Decreto do Executivo, em situações administrativas atípicas, assim entendidas, aquelas situações e cujo poder e vontade da administração ficam submissas.

Artigo 7º – O período de pagamento e número de parcelas, referidos no artigo 2º serão fixados por Decreto do Executivo.

Artigo 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 22 de junho de 1.987.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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