AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DESAFETAR, BEM COMO CELEBRAR COM A SOCIEDADE AMIGOS DE VILA BELA UM CONTRATO DE CONCESSÃO GRATUITA DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO DE PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE FRANCORROCHENSE.

LEI Nº 65/87
11 de dezembro de 1.987.

AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DESAFETAR, BEM COMO CELEBRAR COM A SOCIEDADE AMIGOS DE VILA BELA UM CONTRATO DE CONCESSÃO GRATUITA DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRENO DE PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE FRANCORROCHENSE.

DR.EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica desafetada da categoria de Bem Público de Uso Comum do Povo, uma área de terreno de 325,00m2 (trezentos e vinte e cinco metros quadrados), situada na Quadra 14, Gleba “B”, parte integrante do Parque Público, do Loteamento Vila Bela, pertencente à Municipalidade Francorrochense, para a categoria de Bem Público Disponível ou Dominial.

Artigo 2º – Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar com a Sociedade Amigos de Vila Bela, um Contrato de Concessão Gratuita de Direito Real de Uso de uma área de terreno de 325,00m2 (trezentos e vinte e cinco metros quadrados), situado na Quadra 14, Gleba “B”, do loteamento Vila Bela, de propriedade do município de Franco da Rocha, com a finalidade de construção de uma sede, bem como a implantação de uma escola profissionalizante e uma creche, em convênio com a Legião Brasileira de Assistência (LBA).

Artigo 3º – A área de terreno, de que trata o artigo anterior é parte integrante do Parque Público, do Loteamento Vila Bela, pertencente à municipalidade Francorrochense e tem a seguinte Descrição perimétrica:
Inicia-se no ponto localizado depois de contados 4,00m da divisa do lote nº(um) da Quadra 14/B, daí segue com a distância de 26,00m, confrontando com a Av. Gales, daí deflete a esquerda e segue com a distância de 13,00m confrontando com área remanescente, daí deflete a esquerda e segue com a distância de 26,00m confrontando com a área remanescente; daí deflete a esquerda e segue com a distância de 12,00m confrontando com uma viela, até o ponto de início desta descrição, encerrando uma área de 325,00m2 (trezentos e vinte e cinco metros quadrados).

Artigo 4º – O prazo de presente concessão não poderá ultrapassar de 30 (trinta) anos, podendo, todavia, ser prorrogada por igual tempo, devendo, 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, haver manifestação nesse sentido, por qualquer das partes contratantes.

Artigo 5º – Fica a concessionária obrigada a respeitar em qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos, e todas as demais posturas do município que incidam sobre a espécie, o que, virtualmente venham a incidir.

Artigo 6º – Para resguardo dos interesses municipais, a concedente deverá estabelecer quaisquer outras obrigações já estatuídas e que digam respeito ao objeto da presente concessão.

Artigo 7º – Fica a concessionária obrigada a iniciar as obras de construção de sua sede no prazo mínima de 6 (seis) meses, contados a partir da assinatura do contrato de concessão gratuita de Direito Real de Resolúvel e concluí-las dentro do prazo de 18 (dezoito) meses.

§ 1º – Fica ainda, obrigada a concessionária, a iniciar a operação e funcionamento de sua sede neste município, no prazo máximo de 45 dias, a contar do término da construção do imóvel.

§ 2º – Em caso do não cumprimento “caput” do artigo, a concedente deverá rescindir o presente contrato de concessão gratuita de Direito Real de Uso.

Artigo 8º – Em caso de extinção ou paralização de operação ou funcionamento da sede da concessionária, a área de terreno reverterá ao patrimônio público municipal e, o imóvel construído nessa área passará a integrar também, o patrimônio municipal.

Artigo 9º – A área de terreno, de que trata o artigo 2º desta lei, se destinará a construção de sede da concessionária bem como a implantação de uma escola profissionalizante e instalação de uma creche em convênio com a Legião Brasileira de Assistência (LBA)

Artigo 10º – O presente Contrato de concessão gratuita de Direito Real Resolúvel deverá nortear-se com fundamento no artigo 7º, do Decreto Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1.967.

Artigo 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 11 de dezembro de 1.987.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBSTITUTO

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