A CRIAÇÃO DA DIVISÃO DE TRÂNSITO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 1531
(05 de Janeiro de 1987)

Dispõe s/ A criação da divisão de trânsito na Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:

ESTRUTURA

Artigo 1º – Fica criada a divisão de Trânsito na Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, integrando a Diretoria de Transportes e Serviços Urbanos, na conformidade do que dispõe a presente Lei.

COMPETÊNCIA

Artigo 2º – à Divisão de Trânsito compete:
I- Planejar o sistema de transporte do Município de Franco da Rocha, objetivando a integração física, institucional e tarifária;
II- Efetuar os estudos de rede do sistema viário e do sistema de transportes públicos;
III- Elaborar o projeto funcional do sistema viário;
IV- Elaborar análises de suficiência e de segurança da rede viária;
V- Elaborar projetos de sinalização, de interseções em nível e de terminais de passageiros, de estacionamento e de carga, visando a melhoria do desempenho da rede viária, bem como fixando tonelagem máxima permitida veículos que circulam em vias públicas e estradas municipais;
VI- Implantar e manter o sistema de sinalização e seus dispositivos de controle;
VII- Elaborar estudos atinentes ao transportes públicos;
VIII- Fiscalizar, direta ou indiretamente, os serviços de transportes públicos;
IX- Proceder estudos tarifários do sistema de transportes públicos: ônibus, táxis, etc.;
X- Controlar a operação da frota de veículos municipais, sob sua jurisdição:
XI- Efetuar a manutenção de veículos, máquinas de terraplagem e equipamentos especiais, sob sua jurisdição.

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 3º – A divisão de Trânsito constituir-se-á das seguintes Seções:
a)- seção que tratará do Sistema Viário, Processamento de Dados, do Sistema de Transporte Público e da Sinalização;
b) – Seção que tratará da Integração Física, de Programação e de Integração Institucional e Tarifária.

Artigo 4º – As áreas Especiais de Estacionamento de Veículos criadas pela Lei Municipal nº 1.479, de 14/05/86, serão integradas e ficarão sob a orientação e
disciplinação da Divisão de Trânsito, ora criada por esta Lei.

Artigo 5º – Com a criação da Divisão de Trânsito, o Setor de Trânsito, criado pela Lei Municipal nº 1.477, de 14/5/86, ficará integrado naquela, ficando, portanto, extinto tal Setor.

Artigo 6º – Por meio de Decreto, o Chefe do Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação, em que ficarão estabelecidas as atribuições do Órgão, ora criado.

Artigo 7º – Com a aprovação da presente Lei, o Prefeito Municipal deverá enviar à Câmara Municipal, um Projeto de Lei, das Seções, cargos isolados, de provimento efetivo ou em comissão, com as referencias constantes.

Artigo 8º – Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei Municipal nº 1.477, de 14/05/86.

Artigo 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 05 de JANEIRO DE 1.987.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma Cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 05 de Janeiro de 1.987.

JOÃO EMÍLIO HERNANDEZ
DIRETOR ADMINISTRATIVO-SUBST.

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