FICA PROIBIDA A COBRANÇA DE INGRESSO NAS ATIVIDADES DE QUALQUER NATUREZA REALIZADAS EM PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1533
(05 de Janeiro de 1987)

Dispõe s/ Fica proibida a cobrança de ingresso nas atividades de qualquer natureza realizadas em próprios do Município de Franco da Rocha e dá outras providências.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica expressamente proibida a cobrança de ingresso nas atividades de qualquer natureza, realizadas em próprios do Município, exceto quando promovida por entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não-culturais, sociais, recreativas e esportivas de conformidade com o previsto na presente Lei.

Parágrafo Único – O acesso às atividades realizadas nos próprios municipais será sempre gratuito, efetuando-se o previsto no “Caput” deste artigo.

ARTIGO 2º – poderá haver cobrança de ingresso ou outra forma de cobrança que onere a população freqüentadora, das atividades, quando:
– as atividades forem promovidas por entidades exclusivamente sem fins lucrativos, beneficentes ou não, legais e sediadas no Município de Franco da Rocha.

Parágrafo Único – Quando da cobrança de ingresso, os preços deverão ser acessíveis e deverão obedecer a média cobrada em atividades similares realizadas na região.

ARTIGO 3º – Não poderá haver cobrança de ingresso em qualquer hipótese, quando a atividade realizada por integrante de calendário oficial do Município, do Estado ou da Nação, ou for reconhecidamente tradicional e popular, excetuando-se as
Festas Carnavalescas e Festas Típicas promovidas pelas entidades mencionadas no artigo 1º e parágrafos.

ARTIGO 4º – Havendo ou não a cobrança de ingresso, a exploração de qualquer tipo de comércio, na parte interna dos próprios municipais, deverá obedecer legislação específica.

ARTIGO 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 05 DE JANEIRO DE 1987.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma Cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 05 de Janeiro de 1.987.

JOÃO EMÍLIO HERNANDEZ
DIRETOR ADMINISTRATIVO
SUBSTITUTO

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