NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.109, DE 25/08/1.981.

LEI Nº 1534
(05 de Janeiro de 1987).

Dispõe S/ Nova Redação ao Artigo 6º da Lei Municipal nº 1.109, de 25/08/1.981.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Passa o artigo 6º da Lei Municipal nº 1.109 de 25/08/1981, a ter a seguinte redação:
“Artigo 6º – A comprovação do tempo de serviço em atividade privada, prestado na condição de empregado, far-se-á por Certidão expedida pelo órgão competente do I.N.P.S. ou por documento (atestado, declaração, etc.) acompanhado de duas testemunhas, com firma reconhecida de todos”.

Artigo 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 05 DE JANEIRO DE 1.987.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma Cópia arquivada no Cartório de Registro Civil, em 05 de Janeiro de 1.987.

JOÃO EMÍLIO HERNANDEZ
DIRETOR ADMINISTRATIVO
SUBSTITUTO

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