REAJUSTE DE VENCIMENTOS

LEI Nº 1541
(12 de Janeiro de 1987)
Dispõe S/REAJUSTE DE VENCIMENTOS

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, aprova, e eu EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura do Município de Franco da Rocha, autorizada a reajustar os vencimentos dos seus servidores municipais ativos e inativos, estatuários e regidos pela C.L.T., a partir de 1º de janeiro de 1.987, na base de 50% (cinqüenta por cento) sobre seus vencimentos, bem como pensionistas.

Artigo 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a fixar por Decreto, as referências numéricas baseadas no reajuste previsto no artigo 1º da presente Lei, bem como aposti1ar os títulos dos funcionários municipais, afim de neles constar a nova situação.

Artigo 3º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotação próprias do orçamento, sup1ementadas se necessário.

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 12 DE JANEIRO DE 1987.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil em 12 de Janeiro de 1.987.

JOÃO EMÍLIO HERNANDEZ
DIRETOR ADMINISTRATIVO
SUBSTITUTO

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