ORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, ALTERA REFERÊNCIAS E NOMENCLATURA DE CARGO PÚBLICO.

LEI Nº 101/88
De 13 de junho de 1.988.

DISPÕE SOBRE: ORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, ALTERA REFERÊNCIAS E NOMENCLATURA DE CARGO PÚBLICO.

WIDERSON TADEU ANZELOTTI, Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele, nos termos do artigo 30, §§ 3º e 5º, do Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31/12/69 (Lei Orgânica dos Municípios), PROMULGA a seguinte LEI:

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA

Artigo 1º – Os cargos e funções da Câmara Municipal de Franco da Rocha, passam a obedecer a organização estabelecida por esta Lei.

Artigo 2º – Funcionário, para efeito desta Lei, é pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.

Parágrafo Único – É de natureza estatutária o regime jurídico do funcionário, face à administração da Câmara Municipal.

Artigo 3º – O sistema de organização dos cargos da Câmara Municipal de Franco da Rocha, baseia-se nos conceitos de cargos e classe.

Artigo 4º – Para efeitos desta Lei:
I – Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades, cometidos à única pessoa, criado por Lei, com denominação própria, em número certo e com vencimentos específicos.
II – Classe é o agrupamento de cargos na mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade.
III – Os cargos que compõem o Quadro Permanente da Edilidade Francorrochense, são de carreira e isolados.
IV – Cargos de carreira são, exclusivamente, os de provimento efetivo.
V – Cargos isolados, poderão ser de provimento efetivo ou em comissão.

Artigo 5º – Os cargos constantes do Anexo II desta Lei constituem o Quadro Permanente da Câmara Municipal de Franco da Rocha.

§ 1º – Os cargos de provimento efetivo, são os constantes da alínea “s” do Anexo II.

§ 2º – Os cargos de provimento em comissão, são os constantes da alínea “b” do Anexo II.

CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO

Artigo 6º – O cargo público, quanto à forma de provimento, poderá ser:
I – EFETIVO – quando for exigido habilitação em Concurso Público para o respectivo provimento.
II – EM COMISSÃO – quando expressamente declarado em Lei, sendo de livre provimento e exoneração pela Mesa da Câmara Municipal.

Artigo 7º – Compete à Mesa da Câmara, prover os cargos públicos, respeitadas as prescrições legais.

Parágrafo Único – O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe der posse:
I – A denominação do cargo e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante se ocorrer hipótese em que possam ser entendidos estes últimos elementos.
II – O caráter da investidura em cargo de provimento efetivo ou em comissão.
III – O fundamento legal, bem como a indicação do vencimento correspondente ao cargo.
IV – A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente, se for o caso.

Artigo 8º – O provimento dos cargos efetivos far-se-á por nomeação precedida de Concurso Público.

Artigo 9º – No provimento dos cargos efetivos, serão rigorosamente observados, os requisitos mínimos para provimento, estabelecidos por classe, através de Ato da Mesa.

Artigo 10 – Os cargos de provimento em Comissão serão providos mediante livre escolha da Mesa da Câmara, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura no serviço público e, quando for o caso, sejam portadores de habilitação legal para o exercício do cargo.

CAPÍTULO III
DO QUADRO DE REFERÊNCIAS E DA TABELA DE VENCIMENTOS

Artigo 11 – Fica estabelecido o Quadro de Referências do Legislativo, com os respectivos vencimentos, sendo que deverão ser alterados, quando ocorrerem reajustes normais estatuídos em consonância com os aumentos normais do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO OU ANTIGUIDADE

Artigo 12 – Para efetivação deste Capítulo, fica criado, juntamente com o Quadro de Referências, uma Escala para efeito de promoção horizontal, conforme consta do Anexo I desta Lei, sendo que essas promoções serão efetuadas pela Mesa da Câmara, por meio de Ato.

CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO NOMINAL DE CARGO PÚBLICO

Artigo 13 – Passa a denominar-se “COORDENADOR ADMINIS- TRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL”, o atual cargo de Diretor da Secretaria Administrativa – cargo de carreira, de provimento efetivo.

CAPÍTULO VI
DAS REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS

Artigo 14 – As referências e vencimentos atribuídos aos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal, são os constantes da alínea “a” do Anexo III desta Lei.

Artigo 15 – As referências e vencimentos os cargos e provimento em Comissão da Câmara Municipal, são os constantes da alínea “b” do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Artigo 16 – Caberá à Mesa da Câmara Municipal de Franco da Rocha, através de Ato, estabelecer as atribuições correspondentes a cada grupo.

CAPÍTULO VIII
DOS REQUISITOS PARA INGRESSO

Artigo 17 – Os requisitos necessários para ingresso em Concurso Público, são os determinados pela Lei Municipal nº 751, de 23/10/75 (que dispõe sobre: Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Franco da Rocha).

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18 – Os casos omissos na presente Lei, serão solucionados pela Lei Municipal nº 751, de 23/10/75 (que dispõe sobre Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Franco da Rocha) e Leis pertinentes.

Artigo 19 – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.

Artigo 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1.988.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 13 de junho de 1988.

WIDERSON TADEU ANZELOTTI
– Presidente –

PUBLICADA na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Franco da Rocha e enviada para publicação em jornal da região, em 14 de junho de 1.988.

David Daniel Dell’Orti
– Diretor da Secretaria –

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