PRAZO E CONDIÇÕES PARA REGULARIZACÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS.

LEI Nº 123/88
31 de outubro de 1.988.

PRAZO E CONDIÇÕES PARA REGULARIZACÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS.

O DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o poder Executivo Municipal autorizado a regularizar construções clandestinas, executadas sem a devida aprovação da Prefeitura do Município de Franco da Rocha.

§ 1º – O prazo para regularização de que trata este artigo, será de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta Lei.

§ 2º – As construções, não regularizadas durante a vigência da presente Lei, sofrerão as sanções previstas na legislação pertinente.

Artigo 2º – A Prefeitura Municipal, para efetuar a regularização das construções residenciais clandestinas, com área construída de até 80,00 m2 (oitenta metros quadrados), deverá fornecer Planta de Conservação ou Regularização, que será assinada por responsável técnico da Prefeitura.

Parágrafo Único – Os proprietários das construções se responsabilizarão, através de assinatura de “Termo de Responsabilidade” por todos os possíveis eventos que possam ocorrer com as mesmas, inclusive pelos danos que elas causarem a terceiros.

Artigo 3º – As construções comerciais, industriais e outras, poderão ser regularizadas, através de “Planta de conservação e Regularização”, assinadas por profissional legalmente habilitado, acompanhado por anotação de responsabilidade.

Parágrafo Único – As construções residenciais com área superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados), estarão sujeitas ao “caput” deste artigo.

Artigo 4º – As taxas e emolumentos para regularização, serão aquelas constantes do Código Tributário do Município de Franco da Rocha.

Artigo 5º – Ficam excluídas dos benefícios da presente Lei, as construções que apresentem riscos evidentes de ruínas ou que já estiverem interditadas pelo Setor competente da Municipalidade.

Parágrafo Único – Caberá fiscalização da Prefeitura Municipal, que atestará a inexistência de riscos de ruína, tendendo ao “caput” deste artigo.

Artigo 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as revogações do artigo 5º da Lei nº 1.214 de 23.03.83, assim como qualquer outra disposição em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, 31 de outubro de 1.988.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

LUIZ CARLOS DE O. MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO – SUBS.

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