INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS.

LEI Nº 143/88
22 de dezembro de 1.988.

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º – Constitui fato gerador do Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos a venda, efetuada a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel, efetuada em estabelecimento localizado no território do município.

Artigo 2º – Para fins de incidência do imposto, são considerados:
I – Combustíveis – todas as substâncias, com exceção do óleo diesel que, em estado líquido ou gasoso, se prestem mediante combustão a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;
II – Vendas a Varejo – aquelas realizadas para consumo, não destinando o comprador à revenda, o combustível adquirido.

Artigo 3º – Contribuinte do imposto é o vendedor, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

Parágrafo Único – Também são contribuintes do imposto as empresas distribuidoras quando efetuarem, diretamente ao consumidor, no varejo, a venda dos combustíveis líquidos e gasosos.

Artigo 4º – As empresas distribuidoras poderão ser obrigadas à retenção do imposto, ao promoverem a distribuição para os varejistas, de combustíveis líquidos e gasosos, como se estabelecer em regulamento.

Artigo 5º – Para os fins desta Lei, considera-se estabelecimento todo e qualquer local onde se promova, de modo permanente ou temporário, a venda, no varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

Parágrafo Único – Também se considera estabelecimento o veículo usado para a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto quando se tratar de veículo utilizado para simples entrega de combustíveis e destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

Artigo 6º – Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para fins de manutenção de livros e documentos ficais e para recolhimento de imposto, respondendo a empresa pelos débitos concernentes a quaisquer deles.

Artigo 7º – O imposto correspondente às vendas efetuadas em cada mês será calculado pelo próprio contribuinte, que deverá recolhê-lo até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

Parágrafo Único – O imposto será calculado sobre o preço final da operação de venda do combustível, no varejo, sem quaisquer deduções, inclusive do montante pago a título de outros tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, mediante aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).

Artigo 8º – Terminado o prazo fixado para pagamento, incidirão os seguintes acréscimos sobre o imposto devido:
a) – juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração do mês, calculados sobre o valor do tributo corrigido monetariamente;
b) – multa de mora de 20% (vinte por cento), calculada sobre o tributo corrigido monetariamente;
c) – correção monetária.

Parágrafo Único – Os índices de correção monetária utilizáveis são estabelecidos pelo Governo Federal para a correção de débitos fiscais ou os elaborados pelo próprio Município, com base na variação das obrigações do Tesouro Nacional.

Artigo 9º – A inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto será efetuada como se estabelecer em regulamento.

Artigo 10 – O descumprimento das obrigações, principais ou acessórias, instituídas por esta Lei ou pela legislação tributária, sujeita os contribuintes e responsáveis às seguintes penalidades:
I – Falta de recolhimento do imposto, inclusive quando couber retenção na fonte – multa equivalente à 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente à data da aplicação a hipótese do inciso seguinte;
II – Falta de recolhimento do imposto, inclusive quando couber retenção na fonte, mas com documentos fiscais emitidos e escriturados regularmente – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente à data da aplicação;
III – quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral, sua atualização ou cancelamento, na forma e condições da legislação tributária – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento)- da Unidade Fiscal Municipal;
IV – por adulteração, extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, de documento fiscal, ou sua exibição à autoridade fiscalizadora multa de valor equivalente a 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal Municipal, por documento;
V – quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração; quando forem descumpridas as normas relativas ao documento fiscal; ou quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa específica – multa equivalente a 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal Municipal.

§ 1º – As multas de que trata este artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive a do item V.

§ 2º – A expressão “legislação tributária”, compreende leis, decretos, regulamentos e demais normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Artigo 11 – O Executivo, no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto, estabelecerá:
I – o documento fiscal;
II – a forma, os prazos e as condições para a escrituração de livros, formulários, documentos de arrecadação, declarações e outros elementos integrantes do documentário fiscal, bem como para emissão, impressão e controle de notas fiscais e faturas.

Artigo 12 – Aplicam-se ao imposto instituído por esta Lei as disposições do Código Tributário Municipal, no que couber, inclusive quanto ao arredondamento de frações de cruzado apuradas no cálculo do imposto a recolher.

Artigo 13 – O imposto somente será devido para os fatos geradores ocorridos após 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei.

Artigo 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 22 de dezembro de 1.988.

DR. EMÍLIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, em 22 de dezembro de 1.988.

LUIZ CARLOS DE O. MAGALHÃES
DIRETOR ADMINISTRATIVO – SUBS.

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