INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS”.

LEI Nº 155/89
27 de janeiro de 1.989.

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS”.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DA INCIDÊNCIA

Artigo 1º – O imposto sobre transmissão “inter-vivos”, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador:
I – a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso;
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.
II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo único – O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

Artigo 2º – Estão compreendidos na incidência do imposto:
I – a compra e venda;
II – a doação em pagamento;
III – a aquisição por usucapião;
IV – a permuta;
V – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo subestabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 3º, inciso I desta Lei;
VI – à arrematação, a adjudicação e a remição;
VII – o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, acima da respectiva meação;
VIII – o uso, o usufruto e a enfiteuse;
IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado auto de arrematação ou adjudicação;
X – a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
XI – a cessão de direitos à sucessão;
XII – a cessão de direitos possessórios;
XIII – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio;
XIV – a promessa de transmissão ou de propriedade, através de compromissos devidamente quitados;
XV – todos os demais atos onerosos, translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

Artigo 3º – O imposto não incide:
I – no caso de subestabelecimento de mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, feito para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II – sobre a transmissão de bem imóvel, quando volta ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III – sobre a transmissão de bens de direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Artigo 4º – O disposto nos incisos III e IV do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 1º – Considera-se preponderante a atividade de, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no “caput” deste artigo, observado disposto no § 2º.

§ 2º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, serão consideradas as receitas relativas aos 03 (três) exercícios subseqüentes à aquisição, para efeitos do disposto no § 1º.

§ 3º – Quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, não se caracteriza a preponderância da atividade, para os fins deste artigo.

CAPÍTULO II – DOS CONTRIBUINTES

Artigo 5º – São contribuintes do imposto:
I – os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II – os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda a prazo;
III – os cessionários, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda à vista e com quitação do preço.

CAPÍTULO III – DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Artigo 6º – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º – Não serão abatidas no valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 2º – Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.

Artigo 7º – Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante da escritura ou instrumento particular de transmissão ou cessão.

§ 1º – Prevalecerá o valor venal do imóvel, apurado no exercício tomando por base a planta de valores imobiliários do Município e a Tabela dos valores unitários do metro quadrado dos diversos padrões de construção, quando os valores referidos no “caput” deste artigo forem inferiores.

§ 2º – A planta de valores imobiliários e a Tabela dos valores unitários do metro quadrado dos diversos padrões de construção serão elaborados tendo em vista as transações realizadas ou em opção, as datas destas transações, as condições de mercados imobiliários, os valores declarados pelos contribuintes, os melhoramentos e serviços públicos dos logradouros e outros informes orientadores.

§ 3º – A planta de valores imobiliários e a Tabela de valores unitários do metro quadrado nos diversos padrões de construção, anexas a esta Lei, são aprovadas para vigorar a partir de 1º de março de 1.989, e, em seguida, afixadas na Diretoria da Fazenda para conhecimento e consulta dos contribuintes.

§ 4º – A planta dos valores e a Tabela mencionadas o parágrafo anterior, serão anualmente atualizadas conforme o disposto no parágrafo 2º deste artigo e aprovadas por ato do Executivo, para vigorar a partir do exercício subseqüente.

§ 5º – O método para cálculo do valor venal será regulamentado por ato do Executivo e levará em consideração a área de cada terreno, a forma, as dimensões, a localização e os acidentes naturais, a área construída com observância do padrão ou qualidade de construção, de sua idade e demais característica que possam influir na sua avaliação para efeito fiscal.

Artigo 8º – Nas arrematações, o imposto será recolhido sobre o valor de maior lance e, nas adjudicações ou remições sobre o maior lance ou avaliação, nos termos da lei processual, conforme o caso.

Parágrafo único – No caso de lances ou avaliações inferiores ao valor venal, este será prevalente para efeito do recolhimento do imposto, observadas as disposições do § 1º, do artigo 7º.

Artigo 9º – A alíquota do imposto será de 2% (dois por cento).

CAPÍTULO IV – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Artigo 10 – Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago mediante documento de arrecadação próprio, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide.

Parágrafo Único – Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

Artigo 11 – Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja contraída.

Parágrafo Único – No caso de oferecimento de embargos, o prazo será contado da sentença transitada em julgado que os rejeitar.

Artigo 12 – Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do termo ou ao trânsito em julgado da sentença.

Artigo 13 – O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais da data em que é devido, até o mês em que for efetuado o pagamento.

Artigo 14 – Observado o disposto no artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de multa e juros moratórios, aplicadas as disposições do Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO V – DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Artigo 15 – O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAS DE REGISTROS PÚBLICOS

Artigo 16 – Os tabeliães e oficias de Registro de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

Artigo 17 – Os tabeliães e oficias de Registros Públicos ficam obrigados:
I – a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração junto à Diretoria de Cadastro e Tributação do Município, na forma regulamentar;
II – a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
III – a fornecer, quando solicitado, aos encarregados da fiscalização, certidão dos autos lavrados ou registrados concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
IV – a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.

Artigo 18 – Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros Públicos que infringirem o disposto nos artigos anteriores, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – por infração ao artigo 16, multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto ou da diferença, em caso de recolhimento a menor, atualizado monetariamente na forma do artigo 13, sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo imposto;
II – por infração ao artigo 17, multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município (U.F.M.), por ítem descumprido.

§ 1º – A penalidade prevista no inciso I será também aplicada quando o documento a ser anexado à guia de recolhimento não estiver preenchido de acordo com a escritura ou instrumentos públicos e particulares.

§ 2º – A multa prevista no inciso II, terá como base o valor da U.F.M. vigente à data de sua aplicação.

Artigo 19 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem, ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20 – O “I.T.I.V.” terá por limite a aplicação da respectiva alíquota sobre a planta de valores vigentes no exercício de 1.989, sucessiva e anualmente atualizada pelos índices oficiais aplicáveis à época.

Artigo 21 – Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Diretoria de Cadastro e Tributação do Município, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 6º, na forma e condições regulamentares.

Parágrafo Único – O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.

Artigo 22 – O lançamento e a fiscalização deste imposto são de competência privativa da Diretoria de Cadastro e Tributação do Município.

Artigo 23 – A planta de valores imobiliários e respectiva Tabela serão remetidas anualmente aos Cartórios do Registro Imobiliário da Comarca, para os devidos fins.

Artigo 24 – O procedimento tributário relativo ao imposto será disciplinado em regulamento, através de Decreto Municipal.

Artigo 25 – A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1.989, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 27 de janeiro de 1.989.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, em 27 de janeiro de 1.989.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
CHEFE DE GABINETE

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