PRESERVAÇÃO DE ÁREAS DE TERRENO (ESPAÇOS LIVRES) DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL, ORIUNDAS DE LOTEAMENTOS.

LEI Nº 216/89
(20 de junho de 1.989.)

Dispõe sobre: PRESERVAÇÃO DE ÁREAS DE TERRENO (ESPAÇOS LIVRES) DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL, ORIUNDAS DE LOTEAMENTOS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica determinado ao Poder Executivo Municipal a preservação de áreas de terreno de propriedade da Municipalidade, oriundas de loteamentos, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 225 e parágrafos, da Constituição Federal.

Art. 2º – A presente Lei tem por escopo coibir a invasão desordenada dessas áreas de terreno de propriedade da Municipalidade, a fim de preservar os espaços livres que compreendem as áreas verdes, áreas de lazer e recreação.

Art. 3º – Para cumprimento dos artigos 1º e 2º da presente Lei, o Poder Executivo deverá criar as áreas verdes, áreas de lazer e recreação nessas áreas de terreno de propriedade da Municipalidade.

Art. 4º – O Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação da presente Lei, baixar Decreto Municipal regulamentando a preservação do meio ambiente e a criação de áreas verdes, áreas de lazer e recreação.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 20 de junho de 1.989.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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