FUSÃO DE LOTES URBANOS EM LOTEAMENTOS JÁ APROVADOS.

LEI Nº 220/89
(12 de julho de 1.989.)

Dispõe sobre: FUSÃO DE LOTES URBANOS EM LOTEAMENTOS JÁ APROVADOS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à aprovação de fusão de lotes urbanos em loteamentos já aprovados e registrados.

Art. 2º – A divisão e posterior fusão dos lotes deverá, no seu remanescente, em relação à característica do lote, obedecer às legislações vigentes, no âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 3º – A fusão referida no artigo 1º, só poderá ser aprovada se apresentar os seguintes requisitos:
a) Escritura ou Contrato registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
b) Que as construções estejam devidamente regularizadas; e
c) Projeto e demais peças gráficas e técnicas devidamente elaboradas por responsável técnico habilitado.

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 12 de julho de 1.989.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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