INSTITUI O IMPÔSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO, E DÁ OUTRAS PR

LEI Nº 236/89.
(24 de agosto de 1.989)

Dispõe sobre: INSTITUI O IMPÔSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador:
I – A transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por ato natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
II – A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis;

Parágrafo único – O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

Art. 2º – Estão compreendidos na incidência do imposto:
I – A compra e venda;
II – A doação em pagamento;
III – A permuta;
IV – O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para ressalvo o disposto no artigo 3º, inciso I, desta Lei;
V – A arrecadação, a adjudicação e a remição;
VI – O valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, acima da respectiva meação;
VII – O uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII – A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX – A cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
X – A cessão de direitos à sucessão;
XI – A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII – Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis por natureza ou acessão física, e constitutivo de direitos reais sobre imóveis.

Art. 3º – o imposto não incide:
I – No substabelecimento de mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, feito para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II – Sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III – Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capitais;
IV – Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
V – Nas transmissões de imóveis para a União, Estado, Distrito Federal, Municípios e respectivas Autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
VI – Nas transmissões para Instituições de Educação, religiosas e de Assistência Social;
VII – Na renúncia pura e simples à sucessão aberta.

Art. 4º – Fica isenta do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos a aquisição de imóveis, por desapropriação, feita por empresa pública ou por empresa em cujo capital o Município tenha participação majoritária, pela sua Administração Centralizada.

Art. 5º – O disposto nos incisos III e IV do artigo anterior não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante à compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 1º – Considera-se preponderante a atividade, quando mais e 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no “caput” deste artigo, observando o disposto no parágrafo segundo;

§ 2º – Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão consideradas as receitas relativas aos 03 (três) exercícios subseqüentes à aquisição;

§ 3º – Quando a transmissão de bens ou de direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante, não se caracteriza a preponderância da atividade, para os fins deste artigo.

CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES

Art. 6º – São contribuintes do imposto:
I – Os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II – Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda.

CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 7º – A base de cálculo do imposto é o dobro do valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º – Na hipótese do valor na transação imobiliária através de escritura ou instrumento particular de transmissão ou cessão, se superior ao valor estabelecido no “caput” deste artigo, adotar-se-á o mesmo como base de calculo para o referido imposto de transmissão “Inter Vivos”.

§ 2º – Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 3º – Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.

§ 4º – Na inexistência de lançamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante a apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela unidade competente.

Art. 8º – Do valor mínimo fixado no parágrafo 1º do artigo anterior será deduzido:
I – Na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II – Na transmissão de nua propriedade, para 2/3(dois terços);
III – Na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos de enfiteuse, para 80% (oitenta por cento);
IV – Na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).

Parágrafo único – Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse, nos termos da lei processual, conforme o caso, ressalvado o disposto no artigo 7º e seus respectivos parágrafos.

Art. 9º – Nas arrematações, o imposto será recolhido sobre o valor do maior lance e, nas adjudicações e remições sobre o maior lance ou avaliação, nos termos da lei processual conforme o caso, ressalvado o disposto no artigo 7º e seus respectivos parágrafos.

Art. 10 – As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – Transmissões compreendidas o Sistema Financeiro de Habitação – SFH :
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
II – Demais transmissões: 2% (dois por cento).

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 11 – Ressalvo o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.

Art. 12 – Na arrecadação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.

Parágrafo único – Caso oferecidos embargos, o prazo será contado do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.

Art. 13 – Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da assinatura do termo ou trânsito em julgado da sentença.

Art. 14 – O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido, até o mês em que efetuado o pagamento.

Art. 15 – Observado o disposto no artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam ainda acrescidos de:
I – Multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;
II – Multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, atualizado monetariamente, quando apurado o débito, pela fiscalização;
III – Juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.

§ 1º – Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do Crédito Tributário, assim considerado o principal, acrescido de multas de qualquer natureza, atualizado monetariamente.

§ 2º – Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas, honorários advocatícios e demais despesas, na forma da legislação vigente.

§ 3º – Quando apurado, pela fiscalização recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será contribuinte notificado a pagá-la, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

Art. 16 – Comprovada, pela fiscalização, a falsidade das declarações consignadas em escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, o imposto ou a sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado.

Parágrafo único – Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário e, nos atos em que intervierem, os tabeliães escreventes e demais serventuários de ofício.

Art. 17 – O débito vencido será encaminhado à Procuradoria Fiscal do Município, para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.

CAPÍTULO V,
DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E DEMAIS SERVENTUÁRIOS DE OFÍCIO

Art. – 18 – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ora instituído.

Art. 19 – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam obrigados:
I – A facilitar, os encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II – A fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentemente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III – A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.

Art. 20 – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que infringirem o disposto nos artigos 17 e 18 desta Lei, ficarão sujeitos à multa de 05 Unidades de valor Fiscal do Município – UFMS, por item descumprido.

Parágrafo único – A multa prevista neste artigo terá como base o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município – UFM – vigente à data de sua publicação.

Art. 21 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 – Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana, utilizada para efeito de piso na forma do parágrafo 1º do artigo 7º desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão.

Parágrafo único – Não serão efetuados lançamentos complementares para diferenças verificadas no imposto devido, quando inferiores a 20% (vinte por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município – UFM -, vigente na data de sua apuração.

Art. 23 – Quando os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, forem omissos ou não merecerem fé, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 6º desta Lei, na forma e condições regulamentares.

Parágrafo único – O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.

Art. 24 – O procedimento tributário relativo ao imposto ora instituído será disciplinado em regulamento.

Art. 25 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 24 de agosto de 1.989.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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