O ACRÉSCIMO DE DOIS PARÁGRAFOS AO ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 745, DE 05/09/75, VERSANDO SOBRE O PRAZO E MULTA PARA REPARAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO QUANDO MODIFICADOS, BEM COMO POR DANOS CAUSADOS AS VIAS PÚBLICAS.

LEI Nº 238/89
(24 de agosto de 1.989)

Dispõe sobre: O ACRÉSCIMO DE DOIS PARÁGRAFOS AO ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 745, DE 05/09/75, VERSANDO SOBRE O PRAZO E MULTA PARA REPARAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO QUANDO MODIFICADOS, BEM COMO POR DANOS CAUSADOS AS VIAS PÚBLICAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o artigo 11 da Lei Municipal nº 745 de 05 de setembro de 1.975, acrescido de 03 (três) parágrafos, com as seguintes redações:
“§ 1º – Fica a concessionária – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) -, obrigada a fazer a reparação dos serviços de pavimentação, quando modificados, bem como por danos causados às vias públicas não pavimentadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o término dos mesmos.

§ 2º – Pelo não cumprimento do disposto no § 1º desta Lei, fica a concessionária sujeita à multa de 10 (dez) BTNs Fiscais por m2/dia, ou por um indexador que vier a substituir aquele, e determinado por Lei Federal.

§ 3º – Executados os reparos nas redes de água ou de esgoto, fica a concessionária obrigada a retirar da via pública passeio (calçada), os entulhos e sobras de materiais usados sob pena de multa de 20 (vinte) BTNs Fiscais, ou por um indexador que este vier a substituir, e determinado por Lei Federal, por dia em que referidas sobras e entulhos permanecerem no local do reparo.”

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a fazer um Termo de Aditamento ao Contrato de Concessão estabelecido entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha – Concedente – e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Concessionária -, inserindo a expressão: “reparação de serviços de pavimentação, quando modificados”, conforme consta do item I do artigo da Lei Municipal nº 745/75, além da expressão: “bem como por danos causados as vias públicas não pavimentadas”.

Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 24 de agosto de 1.989.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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