A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA

LEI Nº 257/89
(22 de setembro de 1.989)

Dispõe sobre: A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPITULO I
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 1º – As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes princípios fundamentais:
I – Planejamento;
II – Coordenação;
III – Descentralização;
IV – Controle.

Art. 2º – O planejamento, como atividade constante de administração, compreenderá a preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelos órgãos da Prefeitura, definindo, com precisão, atividades e tarefas a realizar, determinando o tempo necessário à sua execução, discriminando os recursos de pessoal e material necessários e avaliando seus resultados e custos.

Art. 3º – O planejamento compreende a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
I – PLANO DIRETOR (Art.182 da Constituição Federal);
II – PLANO PLURIANUAL (Art.165 da Constituição Federal);
III – DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (Art.165 da Constituição Federal);
IV – ORÇAMENTOS ANUAIS (Art. 165 da Constituição Federal).

Art. 4º – Toda ação administrativa municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico.

Parágrafo único – Os assuntos a serem decididos pela autoridade competente, se envolverem aspectos filiados a mais de uma área de atividade, deverão estar devidamente coordenados, de modo, a sempre conterem soluções integradas.

Art. 5º – A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para se concentrarem nas atividades, planejamento, supervisão, coordenação e controle.

Art. 6º – Fica o Executivo autorizado a recorrer de obras e serviços, quando admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convenio, a pessoa ou entidade do setor privado ou público, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de pessoal, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único – Fica autorizada a locação de bens móveis e imóveis, de propriedade particular ou pública, necessários à implantação de serviços públicos próprios, do Estado ou da União, desde que interesse para a população local, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º – A delegação de competência será utilizada como instrumento básico de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

Art. 8º – É facultado ao Prefeito Municipal e, em geral, aos dirigentes de órgão, delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento, e ressalvada a competência privada de cada um.

Parágrafo único – O ato de delegação de competência indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

Art. 9º – A Administração Municipal será submetida a permanente controle e avaliação de resultados, através de instrumentos formais, consubstanciados nos preceitos legais e regulamentares, e instrumentos de acompanhamento de avaliação de atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

Art. 10 – O controle das atividades da administração municipal deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos, compreendendo, particularmente:
I – O controle, pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;
II – O controle da utilização, guarda e aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e fiscalização.

Art. 11 – Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de os tornar mais econômicos, sem sacrifício do atendimento ao público.

Art. 12 – A administração municipal, para a execução de seus programas, poderá utilizar, além dos recursos orçamentários aqueles colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a solução de problemas comum e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, nos termos estabelecidos em Lei.

Art. 13 – A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida Político-administrativa no Município, através de órgãos coletivos, composto de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e de munícipes de destacada atuação ou conhecimento dos problemas locais.

Art. 14 – A administração municipal orientará todas as suas atividades no sentido de:
1º – Aumentar produtividade dos servidores, procurando evitar o crescimento de seu quadro de pessoal, através de criteriosa seleção de pessoal;
2º – Possibilitar o estabelecimento de níveis adequados à remuneração é ascensão as funções superiores, através de treinamento, aperfeiçoamento dos servidores em ativ1dade.

Art. 15 – A Administração municipal estabelecerá o critério de prioridades para a elaboração e execução dos seus programas, tendo em vista o interesse coletivo ou a própria natureza dos programas a serem executados.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 16 – A estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, compõem-se dos seguintes órgãos:
I – GABINETE DO PREFEITO
A – ASSESSORIA
B – FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
II -DIRETORIA DA FAZENDA
III – DIRETORIA ADMINISTRATIVA
IV – DIRETORIA DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO
V – DIRETORIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
VI – DIRETORIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
VII – DIRETORIA DE SAÚDE
VIII – DIRETORIA DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 17 – O Gabinete do Prefeito é órgão de assistência do Prefeito, para as funções políticos administrativas, atendimento de munícipes e de ligação com os demais poderes e autoridades, assim com de relações públicas, incluindo as de representação e divulgação.

Parágrafo Primeiro – A Assessoria de Planejamento competente coordenar, assistir a elaboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos órgãos da Administração Municipal, participar da elaboração do orçamento-programa, do município, e, controlar a execução do orçamento de investimentos e de Plano Diretor.

Parágrafo Segundo – A Assessoria Jurídica compete a consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura Municipal, Pronunciar-se sobre toda a matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos do Executivo Municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa e defender o Município em juízo.

Parágrafo Terceiro – O Fundo Social de Solidariedade tem como objetivo a mobilização da comunidade para atender as necessidades e problemas sociais locais.

SEÇÃO II
DIRETORIA DA FAZENDA

Art. 18 – A Diretoria da Fazenda é órgão encarregado da execução da po1ítica financeira do Município, bem como exercer as atividades relativas ao processamento de despesa; contabi1ização orçamentária, financeira, patrimonial, recebimento, guarda e movimentação de valores do município; elaboração, supervisão e controle de orçamento-programa e de programa financeiro de desembolso; patrimônio; almoxarifado; assessoramento do Prefeito em assuntos econômicos-financeiro, bem como elaboração da Lei de Diretriz Orçamentária e Plano Plurianual, em conjunto com os demais órgãos e a participação da comunidade.

SEÇÃO III
DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 19 – A Diretoria Administrativa é órgão incumbido de exercer as atividades ligadas a Administração geral da Prefeitura Municipal, no que concerne a pessoal, expediente, protocolo e arquivo, zeladoria, transportes, cemitério e funerária.

SEÇÃO IV
DIRETORIA DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO

Art. 20 – A Diretoria de Cadastro e Tributação é órgão para exercer as atividades relativas a lançamentos de tributos e arrecadação de rendas municipais, bem como a fiscalização dos contribuintes, e manter o cadastro técnico imobiliário sempre atualizado, e implantação e fiscalização de mercados e feiras-livres.

SEÇÃO V
DIRETORIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBNOS

Art. 21 – A Diretoria de Obras e Serviço Urbanos é órgão encarregado pela execução e conservação de estradas e caminhos municipais; abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos; licenciamento e fiscalização de obras particulares e as pertinentes ao sistema de transportes da municipalidade além dos serviços urbanos concernentes a limpeza e iluminação pública, bem como construção e conservação de praças, parques e jardins e vias urbanas.

SEÇÃO VI
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 22 – A Diretoria de Educação e Cultura é órgão responsáve1 pelas atividades educacionais exercidas pelo Município, especialmente as relativas a educação de crianças na faixa etária de 0 a 06 anos, ensino fundamental e física e desportos, a manutenção de bibliotecas e correlatas de cultura e recreação.

SEÇÃO VII
DIRETORIA DE SAÚDE

Art. 23 – A Diretoria de Saúde é órgão esponsáve1 pelas atividades de assistência médico-social à população local através da Administração de Postos de Saúde, Hospitais ou entidades correlatas e mediante a realização de convênios da Prefeitura com entidades públicas ou partiu1ares ou através do desenvolvimento de programas próprios na área de saúde.

SEÇÃO VIII
DIRETORIA DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 24 – A Diretoria da Promoção e Assistência Social é o órgão responsável pela promoção do bem-estar social da comunidade, prestando ajuda aos necessitados e orientando os desajustados, visando assim a recuperação e me1horia das condições de vida desses indivíduos e grupos sociais, desenvolvendo os seus programas em concomitância com o Fundo Social de Solidariedade.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 – O Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá, por Lei, regulamentar a Estrutura Administrativa interna, dos órgãos de trata o artigo 16, com suas respectivas atribuições e subunidades administrativas.

Art. 26 – Na regulamentação da presente Lei, dever-se-ão observar as normas da Constituição federal e da Lei Orgânica dos Municípios (Decreto Lei Complementar n. O9/69), de adequá-la, quando da promulgação da Constituição Estadual e da Nova Carta Municipal.

Art. 27 – Fica instituída a Comissão municipal de planejamento, órgão consultivo e de assessoramento do prefeito, competindo-lhe opinar sobre as atividades relacionadas com o planejamento municipal e coordenar a elaboração do Plano Diretor do Município de Franco da Rocha.

Parágrafo único – As funções da comissão municipal de Planejamento constarão de regulamento próprio, a ser aprovado por Decreto, o qual indicará a sua composição e discriminação das atribuições dos seus membros e as normas básicas para o seu funcionamento.

Art. 28 – A medida que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os atuais, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.

Art. 29 – As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário.

Art. 30 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 1990, ficado, portanto, revogada a partir da mesma data acima, a Lei Municipal n. 527, de 10 de novembro de 1.970.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 22 de outubro de 1.989.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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