AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1.990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 278/89
(27 de novembro de 1.989)

Dispõe sobre: AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1.990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.

ARTIGO 2º – A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1.990 obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

§ 1º – O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

§ 2º – As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidos monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.

§ 3º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado a Câmara Municipal, antes do encerramento do exercício.

§ 4º – O pagamento do serviço de dívida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

§ 5º – Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.

§ 6º – O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de educação e 0 a 6 anos.

ARTIGO 3º – O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

ARTIGO 4º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social.

ARTIGO 5º – As despesas com pessoal da administração direta fiscal limitadas a 65% da receita corrente atendendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º – Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da administração direta excluídas as receitas oriundas de convênios.

§ 2º – O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da administração direta nas seguintes despesas:
– Salários;
– Obrigações Patronais;
– Proventos de Aposentadoria e Pensão;
– Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
– Remuneração dos Vereadores.

§ 3º – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração alem dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, peles órgãos e entidades da administração direta só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente par atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido ao limite fixado no “caput”.

ARTIGO 6º – A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional.

ARTIGO 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 27 de novembro de 1.989.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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