FIXA CRITÉRIOS PARA RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS FORA DO PRAZO REGULAMENTAR E DA DÍVIDA ATIVA.

LEI Nº 292/89
(11 de dezembro de 1.989)

Dispõe sobre: FIXA CRITÉRIOS PARA RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS FORA DO PRAZO REGULAMENTAR E DA DÍVIDA ATIVA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu OSCAR DE ALMEIDA NUNES, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – O recolhimento dos tributos fora do prazo regulamentar e dentro do exercício financeiro, obedecerá os seguintes critérios:
I – Multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido;
II – Juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, será contado como completo, qualquer fração dele;
III – Correção Monetária, mediante aplicação de coeficiente de atualização nos termos da legislação própria.

Parágrafo único – A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, incluindo-se a multa.

ARTIGO 2º – Para efeito da inscrição da dívida ativa, de tributos não pagos no exercício financeiro a forma de pagamento, obedecerá as mesmas disposições e critérios estabelecidos no artigo anterior.

Parágrafo Único – Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos também custas e honorários de advogado, na forma da legislação.

Artigo 3º – O parcelamento da dívida ativa, quando solicitado e concedido, poderá ser pago em 03 (três) vezes, no máximo.

Parágrafo único – O valor das parcelas será convertido em B.T.N. ou qualquer outro indexador que venha a ser fixado pelo Governo Federal para substituí-lo.

ARTIGO 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1.990, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, 11 de dezembro de 1.989.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, nesta data.

CLAUDETE LANFRANCHI RAIS
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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